Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
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objetivo para a redução do prazo: parágrafo único do art. 1238. Natureza <strong>da</strong><br />
sentença: declaratória. Ação de usucapião: sentença capaz de ser transcrita.<br />
Usucapião. Alegado em defesa: é reconhecido como questão prejudicial (STF<br />
Súmula 237), mas não pode originar a transcrição. Exceção: Lei 6969/81,<br />
art. 7°, e Estatuto <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de, art. 13.<br />
Ordinário: art. 1242: com boa fé e justo título. O conceito de justo título<br />
deve ser sempre o mesmo?<br />
Quadro comparativo:<br />
Requisitos Posse + Tempo<br />
DIREITO DE PROPRIEDADE<br />
U. extraordinária U. Ordinária U. Especial<br />
Posse + Tempo + Justo<br />
Título<br />
Posse + Tempo + Destinação<br />
Prazo 15 anos 10 anos 5 anos<br />
Alteração pela<br />
destinação específi ca<br />
(vira especial)<br />
Para 10, se houver<br />
atendimento <strong>da</strong> função<br />
social do bem<br />
Para 5, se houver<br />
atendimento <strong>da</strong> função<br />
social do bem<br />
Especial: Lei 6969 e CF 88; NCC, 1239, 1240.<br />
Usucapião especial constitucional urbana: art. 183, CF, 1240, CC. Requisitos<br />
específi cos: cumprir metragem, não ser proprietário, utilização específi -<br />
ca para moradia, e não descumprimento do §2° do art. 183, CF.<br />
Estatuto <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de (lei 10.257/01): art. 9 e seguintes: regulação <strong>da</strong> usucapião<br />
constitucional urbana. Art. 10: usucapião coletiva.<br />
Usucapião especial constitucional rural: art. 191, CF, art. 1239, CC. req.:<br />
utilização específi ca (produção rural como cultivador direto), metragem, e<br />
não ser proprietário. Integração com o regime <strong>da</strong> Lei 6969.<br />
Usucapião de bens móveis<br />
Ordinária: (Art. 1.260): Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua<br />
e incontesta<strong>da</strong>mente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á<br />
a proprie<strong>da</strong>de.<br />
Extraordinária: (Art. 1.261): Se a posse <strong>da</strong> coisa móvel se prolongar por<br />
cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.<br />
—<br />
FGV DIREITO RIO 56