Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
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nal, representando, no mínimo, obrigação a ser respeita<strong>da</strong> pelos signatários do<br />
acordo e seus herdeiros.<br />
— Nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício<br />
do direito, de modo a causar <strong>da</strong>no a outrem, nos termos do art. 187 do<br />
CC/02. Assim, considerando a obrigação assumi<strong>da</strong>, de preservação <strong>da</strong> vista <strong>da</strong><br />
paisagem a partir do terreno dos recorrentes, verifi ca-se que os recorridos exerceram<br />
de forma abusiva o seu direito ao plantio de árvores, descumprindo, ain<strong>da</strong><br />
que indiretamente, o acordo fi rmado, na medi<strong>da</strong> em que, por via transversa,<br />
sujeitaram os recorrentes aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de<br />
alvenaria, o qual foi substituído por ver<strong>da</strong>deiro “muro verde”, que, como antes,<br />
impede a vista panorâmica.<br />
Recurso especial conhecido e provido.<br />
DIREITO DE PROPRIEDADE<br />
FGV DIREITO RIO 87