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Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

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que implica sempre a existência de um outro direito real sobre a mesma coisa,<br />

o qual se usufrui.<br />

Como afi rma Darcy Bessone 48 , historicamente o usufruto tem função alimentar.<br />

Quase sempre é instituído para proporcionar meios de subsistência<br />

ao usufrutuário, muito embora a gratui<strong>da</strong>de não seja <strong>da</strong> sua essência. To<strong>da</strong>via,<br />

alguns autores, como Orlando Gomes 49 e o próprio Darcy Bessone 50 ,<br />

são especialmente radicais ao analisar tal caráter do direito, negando mesmo<br />

qualquer utili<strong>da</strong>de maior do usufruto na contemporanei<strong>da</strong>de.<br />

Por outro lado, alguns autores, como Manuel Inácio Carvalho de Mendonça<br />

51 e Marco Aurélio Viana 52 , entendem que é perfeitamente admissível<br />

a fi gura do usufruto instituído a título oneroso. Não lhes parece em na<strong>da</strong><br />

estranho o instituto, bem como não parece a nós, por algumas razões que<br />

passamos a expender.<br />

Em primeiro lugar, se o Código Civil admite a cessão onerosa do usufruto, 53<br />

no qual terceiro é legitimado no exercício dos direitos dele decorrentes, quem<br />

dirá a constituição onerosa do usufruto. Em segundo lugar, comparando-se a<br />

re<strong>da</strong>ção dos art. 1.412 e 1.414 do Código Civil, que tratam dos direitos reais<br />

de uso e de habitação, verifi camos que os referidos têm, efetivamente, caráter<br />

intuitu familiae. O art. 1.412 exige, para o adequado exercício do direito de<br />

uso, que este seja feito em atendimento <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des do “usuário e <strong>da</strong> sua<br />

família”. No art. 1414, o titular do direito real de habitação pode simplesmente<br />

residir em uma casa “com sua família”. Na<strong>da</strong> semelhante é encontrado<br />

no capítulo de usufruto no Código Civil.<br />

SERVIDÃO<br />

Defi ne-se servidão como o direito real constituído de um prédio em relação<br />

ao outro, no qual se estabelece, em proveito deste, um serviço ou utili<strong>da</strong>de.<br />

Ao primeiro se denomina prédio dominante, ao segundo, prédio serviente.<br />

Trata-se de um direito de uso e gozo, ou fruição sobre coisa alheia, portanto,<br />

estabelecido de um prédio em relação a outro<br />

Tradicionalmente, são elencados alguns requisitos para que se tenha a<br />

constituição de uma servidão: devem existir dois prédios, ou seja, dois bens<br />

imóveis, para que se tenha o surgimento de uma servidão. Não se nega, to<strong>da</strong>via,<br />

a possibili<strong>da</strong>de do desmembramento de um bem imóvel em dois ser<br />

realizado concomitantemente com a criação deste direito real: cui<strong>da</strong>-se <strong>da</strong><br />

hipótese classicamente referi<strong>da</strong> <strong>da</strong> servidão cria<strong>da</strong> pelo pai de família que, ao<br />

dividir seu patrimônio, procede à criação de servidões em favor de um e outro<br />

proprietário. Além disto, tradicionalmente se afi rma que os proprietários<br />

dos prédios devem ser distintos, excetua<strong>da</strong> a exceção acima demonstra<strong>da</strong>. Se<br />

isto ocorrer, enquanto não for alienado um dos prédios, a servidão permane-<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

48 <strong>Direito</strong>s reais, p. 288.<br />

49 <strong>Direito</strong>s reais, p. 334.<br />

50 Op. loc. cit.<br />

51 Op. cit, p. 91.<br />

52 Comentários ao Código Civil, vol. XVI,<br />

p. 622.<br />

53 Art. 1.393<br />

FGV DIREITO RIO 132

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