Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
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que implica sempre a existência de um outro direito real sobre a mesma coisa,<br />
o qual se usufrui.<br />
Como afi rma Darcy Bessone 48 , historicamente o usufruto tem função alimentar.<br />
Quase sempre é instituído para proporcionar meios de subsistência<br />
ao usufrutuário, muito embora a gratui<strong>da</strong>de não seja <strong>da</strong> sua essência. To<strong>da</strong>via,<br />
alguns autores, como Orlando Gomes 49 e o próprio Darcy Bessone 50 ,<br />
são especialmente radicais ao analisar tal caráter do direito, negando mesmo<br />
qualquer utili<strong>da</strong>de maior do usufruto na contemporanei<strong>da</strong>de.<br />
Por outro lado, alguns autores, como Manuel Inácio Carvalho de Mendonça<br />
51 e Marco Aurélio Viana 52 , entendem que é perfeitamente admissível<br />
a fi gura do usufruto instituído a título oneroso. Não lhes parece em na<strong>da</strong><br />
estranho o instituto, bem como não parece a nós, por algumas razões que<br />
passamos a expender.<br />
Em primeiro lugar, se o Código Civil admite a cessão onerosa do usufruto, 53<br />
no qual terceiro é legitimado no exercício dos direitos dele decorrentes, quem<br />
dirá a constituição onerosa do usufruto. Em segundo lugar, comparando-se a<br />
re<strong>da</strong>ção dos art. 1.412 e 1.414 do Código Civil, que tratam dos direitos reais<br />
de uso e de habitação, verifi camos que os referidos têm, efetivamente, caráter<br />
intuitu familiae. O art. 1.412 exige, para o adequado exercício do direito de<br />
uso, que este seja feito em atendimento <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des do “usuário e <strong>da</strong> sua<br />
família”. No art. 1414, o titular do direito real de habitação pode simplesmente<br />
residir em uma casa “com sua família”. Na<strong>da</strong> semelhante é encontrado<br />
no capítulo de usufruto no Código Civil.<br />
SERVIDÃO<br />
Defi ne-se servidão como o direito real constituído de um prédio em relação<br />
ao outro, no qual se estabelece, em proveito deste, um serviço ou utili<strong>da</strong>de.<br />
Ao primeiro se denomina prédio dominante, ao segundo, prédio serviente.<br />
Trata-se de um direito de uso e gozo, ou fruição sobre coisa alheia, portanto,<br />
estabelecido de um prédio em relação a outro<br />
Tradicionalmente, são elencados alguns requisitos para que se tenha a<br />
constituição de uma servidão: devem existir dois prédios, ou seja, dois bens<br />
imóveis, para que se tenha o surgimento de uma servidão. Não se nega, to<strong>da</strong>via,<br />
a possibili<strong>da</strong>de do desmembramento de um bem imóvel em dois ser<br />
realizado concomitantemente com a criação deste direito real: cui<strong>da</strong>-se <strong>da</strong><br />
hipótese classicamente referi<strong>da</strong> <strong>da</strong> servidão cria<strong>da</strong> pelo pai de família que, ao<br />
dividir seu patrimônio, procede à criação de servidões em favor de um e outro<br />
proprietário. Além disto, tradicionalmente se afi rma que os proprietários<br />
dos prédios devem ser distintos, excetua<strong>da</strong> a exceção acima demonstra<strong>da</strong>. Se<br />
isto ocorrer, enquanto não for alienado um dos prédios, a servidão permane-<br />
DIREITO DE PROPRIEDADE<br />
48 <strong>Direito</strong>s reais, p. 288.<br />
49 <strong>Direito</strong>s reais, p. 334.<br />
50 Op. loc. cit.<br />
51 Op. cit, p. 91.<br />
52 Comentários ao Código Civil, vol. XVI,<br />
p. 622.<br />
53 Art. 1.393<br />
FGV DIREITO RIO 132