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Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

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cerá sem efeitos. Ocorre que a alienação necessária para que isto ocorra não é<br />

a <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, e sim a <strong>da</strong> posse. Se um proprietário de prédios contíguos<br />

cria servidão de passagem de um para com outro, e loca dos dois, aquele que<br />

alugou o prédio dominante poderá passar pelo interior do serviente. De qualquer<br />

modo, vale aguar<strong>da</strong>r pela interpretação larga do dispositivo legal, que se<br />

refere expressamente a dois proprietários.<br />

Além disto, deve haver relação de serviço ou utili<strong>da</strong>de — não se pode falar<br />

em servidões inúteis, na medi<strong>da</strong> que sua constituição é negocial e as circunstâncias<br />

negociais para a sua formação exigem serie<strong>da</strong>de dos contratantes.<br />

Como características <strong>da</strong>s servidões, temos a sua criação voluntária, oriun<strong>da</strong><br />

<strong>da</strong> celebração de um negócio unilateral ou bilateral, do que resulta o fato de<br />

que as chama<strong>da</strong>s servidões administrativas não são propriamente servidões,<br />

e sim limitações específi cas impostas aos particulares pela Administração Pública.<br />

Também as chama<strong>da</strong>s servidões legais são apenas limitações ao uso <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de, oriun<strong>da</strong>s do direito de vizinhança, bem como a passagem força<strong>da</strong><br />

(art. 1285), também imposta por Lei.<br />

Outra característica <strong>da</strong>s servidões é a sua dupla ambulatorie<strong>da</strong>de: se algumas<br />

servidões pessoais, como o direito real de habitação, são intuitu personae, as servidões<br />

impõem-se a qualquer proprietário (ou possuidor derivado) do prédio<br />

dominante e do serviente. E, por ser real, como prevê o dispositivo acima, e<br />

relativa à imóvel, é obrigatório o registro do negócio (contrato ou testamento)<br />

no RGI para que a servidão tenha efeitos reais. Não é impossível a hipótese de<br />

servidão meramente contratual, cujo descumprimento acarrete a condenação<br />

em per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos; ocorre que este expediente teria pouca utili<strong>da</strong>de — justamente<br />

por isto, desde o direito romano, as servidões têm caráter real.<br />

As servidões são sempre acessórias: perdi<strong>da</strong> a proprie<strong>da</strong>de, sucumbirão<br />

junto, já que incorpóreas; além disto, tendem a ter prazo indeterminado, se<br />

na<strong>da</strong> se dispuser em sentido contrário (art. 1387).<br />

Classifi cam-se, com efi cácia prática, em positivas (que importam em um<br />

agir do ocupante do prédio serviente) e negativas (que importam em abstenção<br />

do mesmo); contínuas (cujo exercício não depende de ação específi ca de<br />

quem quer que seja, e independem de exercício, portanto) e descontínuas<br />

(que são exerci<strong>da</strong>s vez por vez, como tirar argila, v.g.); e aparentes (que se revela<br />

por obras exteriores) e não-aparentes (que escapam ao exame ocular). Sobre<br />

esta última classifi cação, dispõe a súmula 415 do STF que “servidão de transito<br />

não titula<strong>da</strong>, mas torna<strong>da</strong> permanente, sobretudo pela natureza <strong>da</strong>s obras<br />

realiza<strong>da</strong>s, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória”.<br />

Como estabelecia o art. 696 do CC, a servidão não se presume, devendo<br />

existir prova inequívoca de sua constituição. Na dúvi<strong>da</strong>, é sabido, o domínio<br />

se presume desembaraçado (art. 1231).<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

FGV DIREITO RIO 133

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