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Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

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DECISÃO(ÕES).<br />

INFORMATIVO N°0364<br />

PERÍODO: 18 A 22 DE AGOSTO DE 2008.<br />

DIREITO. OBSTRUÇÃO. VISTA PANORÂMICA.<br />

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, sob o<br />

prisma do direito de vizinhança, realmente é uma situação difícil a do proprietário<br />

que teve a vista panorâmica de seu imóvel comprometido. No caso,<br />

cabível coibir os abusos, pois, pelo acordo fi rmado entre as partes, fi cou estabelecido<br />

que o muro entre os dois imóveis não poderia ultrapassar dois metros<br />

e cinqüenta de altura. Outrossim, considerou-se violado o acordo com<br />

o plantio de árvores junto ao muro, obstruindo totalmente a vista do recorrente.<br />

Diversamente, o Min. Relator originário (vencido) entendia que, pelo<br />

direito de vizinhança, o proprietário poderia plantar o que bem entendesse<br />

dentro de seu terreno, não importando a altura ou espessura <strong>da</strong>s plantas, até<br />

porque, na hipótese, não fi cou demonstrado cabalmente o alegado prejuízo<br />

para o imóvel do recorrente no que se referia à ensolação. REsp 935.474-RJ,<br />

Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi,<br />

julgado em 19/8/2008.<br />

— Abuso de direito caracterizado pela obstrução de vista panorâmica do<br />

imóvel vizinho.<br />

(REsp 935.474/RJ, Rel. MIN. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão<br />

MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008,<br />

DJe 16/09/2008)<br />

DIREITO CIVIL. SERVIDÕES LEGAIS E CONVENCIONAIS. DIS-<br />

TINÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO.<br />

— Há de se distinguir as servidões prediais legais <strong>da</strong>s convencionais. As primeiras<br />

correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria<br />

lei, incidindo independentemente <strong>da</strong> vontade <strong>da</strong>s partes. Nascem em função<br />

<strong>da</strong> localização dos prédios, para possibilitar a exploração integral do imóvel<br />

dominante ou evitar o surgimento de confl itos entre os respectivos proprietários.<br />

As servidões convencionais, por sua vez, não estão previstas em lei, decorrendo<br />

do consentimento <strong>da</strong>s partes.<br />

— Na espécie, é incontroverso que, após o surgimento de confl ito sobre a<br />

construção de muro lindeiro, as partes celebraram acordo, homologado judicialmente,<br />

por meio do qual foram fi xa<strong>da</strong>s condições a serem respeita<strong>da</strong>s pelos<br />

recorridos para preservação <strong>da</strong> vista <strong>da</strong> paisagem a partir do terreno dos recorrentes.<br />

Não obstante inexista informação nos autos acerca do registro <strong>da</strong> transação<br />

na matrícula do imóvel, essa composição equipara-se a uma servidão convencio-<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

FGV DIREITO RIO 86

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