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Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

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órgãos municipais, estaduais e federais competentes”. Que a questão ambiental<br />

tem sido trata<strong>da</strong> com serie<strong>da</strong>de pela equipe de regularização fundiária,<br />

inclusive abrangendo educação ambiental em projetos articulados entre o<br />

Município, escola e comuni<strong>da</strong>de. O direito à proprie<strong>da</strong>de é garantia constitucional,<br />

consoante dita o artigo 5º, XXII com a ressalva do inciso XXIII: “A<br />

proprie<strong>da</strong>de atenderá a sua função social”. Nesta perspectiva, nosso Tribunal<br />

de Justiça, através <strong>da</strong> Corregedoria-Geral, em visão humanista extraordinária<br />

editou o Provimento nº 37/99 que “Institui o Projeto ‘Lar Legal’, objetivando<br />

a regularização do parcelamento (loteamento e desmembramento) do solo<br />

urbano”, que, em seus vários e irrespondíveis considerandos, dispõe: a inviolabili<strong>da</strong>de<br />

do direito à proprie<strong>da</strong>de merece ser dimensiona<strong>da</strong> em harmonia<br />

com o princípio de sua função social; a função do <strong>Direito</strong> não se restringe à<br />

solução de confl itos de interesse e busca de segurança jurídica, mas em criar<br />

condições para a valorização <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia e promover a justiça social; as leis<br />

visam a proteção dos adquirentes de imóveis; a Constituição Federal não<br />

garante apenas o acesso à posse, mas a decorrente e imprescindível titulação;<br />

que os fracionamentos, mesmo quando não planejados ou autorizados administrativamente,<br />

geram em muitas hipóteses fatos consoli<strong>da</strong>dos e irreversíveis;<br />

o art. 18, § 4º, <strong>da</strong> Lei 6.766/79 dispensa o título de proprie<strong>da</strong>de para<br />

efeito de registro do parcelamento, que pode inclusive ser posteriormente<br />

justifi cado em juízo; que eventual irregulari<strong>da</strong>de no registro pode ser alvo de<br />

ação própria para fi ns de anulação, em processo contencioso (art. 216 <strong>da</strong> Lei<br />

6.015/73); que os municípios necessitam regularizar a ocupação <strong>da</strong>s áreas<br />

situa<strong>da</strong>s em seu perímetro urbano ou periferia, preservando o meio ambiente,<br />

e permitindo a realização de obras de infra-estrutura compatíveis com as<br />

exigências <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de humana. Este provimento regulou o procedimento<br />

a ser adotado, de forma simplifi ca<strong>da</strong>, permitindo o registro, especialmente<br />

em situações consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>s, estas que defi ne como “aquelas em que o prazo<br />

de ocupação <strong>da</strong> área, a natureza <strong>da</strong>s edifi cações existentes, a localização <strong>da</strong>s<br />

vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis,<br />

urbanos ou comunitárias, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibili<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> posse titula<strong>da</strong> que induza ao domínio” (§ 1º do art. 3º, do<br />

Provimento). Para estabelecer no § 2º que “Na aferição <strong>da</strong> situação jurídica<br />

consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>, valorizar-se-ão quaisquer documentos provenientes do Poder<br />

Público, em especial o Município”. Encontra-se nos autos a prova do registro<br />

do Loteamento, com suas descrições e características (fl s. 39/47; matrícula<br />

59.593), onde se constata inclusive a reserva de área de ruas (27.944,55) e de<br />

área institucional (6.546,01). Vide, a propósito, fl . 39. [...] Neste momento,<br />

o Judiciário não pode abrir mão do dever que emana de seu poder, atuando<br />

com desassombro, em intervenção consciente (como menciona Mario Sérgio<br />

Cortella, fi lósofo, professor PUC/SP) sem o sorrateiro entorpecimento que<br />

acomete a muitos e que aniquila pouco a pouco a capaci<strong>da</strong>de de reagir e<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

FGV DIREITO RIO 66

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