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Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

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Tradição brevi manu: alguém que é possuidor direto o consoli<strong>da</strong> em suas<br />

mãos todos os poderes do possuidor, adquirindo a proprie<strong>da</strong>de. Ex: locatário<br />

que compra.<br />

Constituto possessório: aliena se a proprie<strong>da</strong>de, mas constitui-se a posse a<br />

non domine, de através <strong>da</strong> mediação. Ex: do dono que vende de conserva-se<br />

no imóvel por mais de 30 dias, ou como o usufrutuário ou como o locatário.<br />

É forma deriva<strong>da</strong> de aquisição <strong>da</strong> posse, porque a posse e é to<strong>da</strong> a aliena<strong>da</strong> ao<br />

novo dono, que empossa o alienante em possuidor imediato.<br />

Sucessão na posse: a título universal; a título singular: e cessão <strong>da</strong> posse.<br />

Acessão na posse: a possibili<strong>da</strong>de de unir uma posse a outra. A acessão é<br />

uma facul<strong>da</strong>de, já que a boa fé do adquirente <strong>da</strong> posse não retroage para limpar<br />

a má fé do alienante. O adquirente de má-fé, por outro lado, não pode<br />

invocar a boa fé de seu antecessor.<br />

Extensão <strong>da</strong> posse: presunção relativa. Exemplo: se os bens do vizinho se<br />

encontram caídos no meu quintal, e eu não pratico ato algum, não adquiro<br />

a posse.<br />

Efeitos <strong>da</strong> posse<br />

a) Usucapião.<br />

b) Presunção de proprie<strong>da</strong>de.<br />

c) <strong>Direito</strong> aos frutos percebidos.<br />

d) Indenização de benfeitorias: Ler art. 1.219 a 1.122 (necessárias:<br />

indeniza-se sempre; úteis: só ao de boa fé; voluptuárias: jus tolendi<br />

apenas aos possuidores de boa-fé).<br />

e) Desforço possessório: art. 1.210, parágrafo único.<br />

f) Indenização dos <strong>da</strong>nos causados.<br />

A função social <strong>da</strong> posse<br />

A função social <strong>da</strong> posse pode ser doutrinariamente identifi ca<strong>da</strong> com a<br />

obra de Hernandez Gil 9 , que pela primeira vez aventou <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de<br />

a posse desempenhar uma função social. Na doutrina brasileira, é facilmente<br />

identifi cável uma visão <strong>da</strong> função social <strong>da</strong> posse como sendo a materialização<br />

do interesse não-proprietário, ou seja, do interesse juridicamente qualifi -<br />

cado como sendo atendedor <strong>da</strong> função social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de. Assim, temos<br />

a fi gura <strong>da</strong> posse qualifi ca<strong>da</strong>, que é a posse que atende a função social <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de.<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

9 La Funcion Social de la Possessión.<br />

FGV DIREITO RIO 28

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