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Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

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plantas de fl s. 34 e 35, atribuindo a ca<strong>da</strong> um deles, como requerido, a fração ideal<br />

de 80,00m² (oitenta metros quadrados), destinando o remanescente <strong>da</strong>s áreas<br />

aos logradouros públicos, praças, postos de saúde e de segurança, escola, creche,<br />

centro comunitário e desportivo e demais obras de infra-estrutura, servindo esta<br />

Sentença de título hábil para a transcrição no Registro Geral de Imóveis e para a<br />

constituição do Condomínio Especial, acompanha<strong>da</strong> dos competentes Man<strong>da</strong>dos,<br />

como também para se fi rmar Termo de Aforamento perante a Prefeitura Municipal<br />

de Olin<strong>da</strong>/PE.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Transita<strong>da</strong> em julgado e expedidos os man<strong>da</strong>dos, vão ao arquivo, com anotações<br />

de praxe baixa na distribuição.<br />

Olin<strong>da</strong>, PE, 31 de maio de 2005<br />

Elson Zopollaro Machado<br />

Juiz de <strong>Direito</strong>”<br />

Há inconvenientes e vantagens no regime <strong>da</strong> usucapião coletiva do Estatuto<br />

<strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de?<br />

DECISÃO(ÕES).<br />

INFORMATIVO:N°0385<br />

PERÍODO: 2 A 6 DE MARÇO DE 2009<br />

USUCAPIÃO. IMÓVEL. REDE FERROVIÁRIA.<br />

Cinge-se a matéria à viabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> propositura de ação de usucapião de<br />

bem imóvel pertencente à rede ferroviária. O Min. Relator entendia que,<br />

uma vez desativa<strong>da</strong> a via férrea e, consequentemente, afastado o bem de sua<br />

destinação de interesse público, o imóvel perdeu o caráter especial, motivo<br />

pelo qual passou a ter natureza de bem particular pertencente à socie<strong>da</strong>de de<br />

economia mista, portanto passível de usucapião. Mas o Min. Carlos Fernando<br />

Mathias (Juiz convocado do TRF <strong>da</strong> 1ª Região), discor<strong>da</strong>ndo do Min.<br />

Relator, entendeu tratar-se de bem incluído entre os <strong>da</strong> União, conforme<br />

o art. 1º do DL n. 9.760/1946. Além de também mencionar as Leis ns.<br />

3.115/1957 e 6.428/1977, ressaltou que a recente Lei n. 11.483/2007, com<br />

a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do art. 2º pela Lei n. 11.772/2008, dispôs que<br />

os bens imóveis <strong>da</strong> extinta RFFSA fi cam transferidos para a União. Diante<br />

disso, a Turma, por maioria, conheceu do recurso <strong>da</strong> União e lhe deu provimento.<br />

REsp 242.073-SC, Rel. originário Luis Felipe Salomão, Rel. para<br />

acórdão Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF <strong>da</strong> 1ª Região),<br />

julgado em 5/3/2009.<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

FGV DIREITO RIO 62

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