Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
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Natureza<br />
Tutelas obti<strong>da</strong>s<br />
Jus possessionis Jus possidendi<br />
<strong>Direito</strong> ao não esbulho e<br />
à não turbação<br />
Reintegração,<br />
manutenção, interdito<br />
Requisitos Estado fático <strong>da</strong> posse<br />
Ações possessórias<br />
São aquelas cuja causa de pedir é a posse.<br />
PRETENSÕES POSSESSÓRIAS CLÁSSICAS<br />
— Reintegração;<br />
— Manutenção;<br />
— Interdito proibitório.<br />
<strong>Direito</strong> à posse<br />
Reintegração,<br />
manutenção, interdito,<br />
imissão<br />
Estado fático <strong>da</strong> posse +<br />
título ou só título<br />
Na ação possessória só se discute posse: art. 921, Código de Processo Civil<br />
‘Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:<br />
I — condenação em per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos;<br />
II — cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;<br />
III — desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.”<br />
To<strong>da</strong>via, previa o regime do CC1916: art. 505:<br />
“Art. 505: Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação<br />
de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a<br />
posse em favor <strong>da</strong>quele a quem evidentemente não pertencer o domínio.”<br />
O dispositivo veiculava uma visão <strong>da</strong> posse como aparência de proprie<strong>da</strong>de,<br />
e não com a autonomia necessária que passou a se impor após o reconhecimento<br />
dos confl itos entre situações titula<strong>da</strong>s e não titula<strong>da</strong>s. Logo, na<br />
possessória não se discutiria apenas posse, e ela seria decidi<strong>da</strong> com base na<br />
proprie<strong>da</strong>de, se fosse por alguma <strong>da</strong>s parte alega<strong>da</strong>. 11<br />
A re<strong>da</strong>ção do dispositivo foi altera<strong>da</strong>, no art. 1210, §2º, CC2002:<br />
DIREITO DE PROPRIEDADE<br />
11 Súmula 487, Supremo Tribunal Federal.<br />
FGV DIREITO RIO 33