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Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

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apontar como fora de lugar muitas coisas que parecem encaixar-se, sem arestas,<br />

na vi<strong>da</strong> cotidiana e que precisam ser fortemente rejeita<strong>da</strong>s, de modo que<br />

esta não dê lugar ao abatimento que apenas aguar<strong>da</strong>, em vez de buscar provocar<br />

resultados. Lembro aqui de Fernando Pessoa, para o qual “na véspera de<br />

não partir nunca, ao menos não há que arrumar malas”. Tratemos o <strong>Direito</strong><br />

com esperança, porém como insistia o inesquecível Paulo Freire, não se pode<br />

confundir esperança do verbo esperançar com esperança do verbo esperar.<br />

Aliás, uma <strong>da</strong>s coisas mais perniciosas que temos neste momento é o apodrecimento<br />

<strong>da</strong> esperança; em várias situações, as pessoas acham que não há mais<br />

jeito, que não há alternativa, que a vi<strong>da</strong> é assim mesmo... violência? O que<br />

posso fazer? Espero que termine... Desemprego? O que posso fazer? Espero<br />

que resolvam... Fome? O que posso fazer? Espero que impeçam... Corrupção?<br />

O que posso fazer? Espero que liquidem... Isso não é esperança, é espera.<br />

Esperançar é se levantar, esperançar é ir atrás, esperançar é construir, esperançar<br />

é não desistir! Esperançar é levar adiante, esperançar é juntar-se com<br />

outros para fazer de outro modo. E, se há algo que Paulo Freire fez o tempo<br />

todo, foi incendiar a nossa urgência de esperanças. A propósito: “A simples<br />

consciência do alcance <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de jurisdicional como que habilita o magistrado<br />

a promover mu<strong>da</strong>nças, de modo a ensejar o avanço social necessário a<br />

que o País mude de fi sionomia. O juiz há de ser um ver<strong>da</strong>deiro alquimista,<br />

atualizando, ao aplicar a lei, os textos normativos, sem no entanto, colocá-los<br />

em segundo plano. Costumo ressaltar que, sendo as leis elabora<strong>da</strong>s para proporcionar<br />

o bem comum, o magistrado, diante de um confl ito de interesses,<br />

deve idealizar, em primeiro lugar, a solução mais justa e somente após ir à<br />

dogmática para buscar o respaldo indispensável a torná-la prevalecente. Ao<br />

adotar essa postura, realiza a almeja<strong>da</strong> justiça e, aí, atende aos anseios sociais”<br />

(Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, Presidente do Supremo Tribunal<br />

Federal — in “Jornal do Magistrado”, Julho/Agosto/2001, nº 65, p. 10).<br />

Dito isto, e fulcrado na lição de ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia trazi<strong>da</strong> ao mundo jurídico pelo<br />

Provimento 37/99 e nos incisos XXII e XXIII do artigo 5º <strong>da</strong> Constituição<br />

<strong>da</strong> República Federativa do Brasil, DEFIRO O PEDIDO INICIAL, para<br />

que se extraia em favor dos requerentes Carta de Sentença que lhes permita<br />

a transcrição imobiliária nos exatos termos de fl s. 08/17, devendo o Ofício<br />

Imobiliário promover a abertura de matrícula individualiza<strong>da</strong> para ca<strong>da</strong> um<br />

dos lotes em questão, evitando assim condomínio indesejado. A teor do que<br />

dispõe o artigo 14 do Provimento 37/99, ressalvo que o máximo dos emolumentos<br />

a ser cobrado pela abertura <strong>da</strong> matrícula e o primeiro registro será de<br />

R$ 20,00 (vinte reais), e que na forma do artigo 15 do mesmo Provimento<br />

fi ca dispensado o recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento <strong>da</strong><br />

Justiça.<br />

Sem custas, porquanto defi ro a gratui<strong>da</strong>de.<br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

FGV DIREITO RIO 67

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