Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas
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DECISÃO(ÕES).<br />
Informativo n. 0370<br />
Período: 29 de setembro a 3 de outubro de 2008.<br />
Os recorridos adquiriram de boa-fé o terreno em questão. Nele construíram<br />
sua residência. No entanto, o recorrente ajuizou contra eles ação reivindicatória,<br />
resolvi<strong>da</strong> pela celebração de transação (homologa<strong>da</strong> por sentença),<br />
a qual regulava o direito de retenção: os recorridos obrigavam-se a entregar<br />
o imóvel após serem indenizados pelas benfeitorias construí<strong>da</strong>s (art. 516 do<br />
CC/1916). Não se estipulou, na oportuni<strong>da</strong>de, qualquer valor a título de<br />
aluguel pelo tempo que durasse a retenção. Arbitrado judicialmente o valor<br />
<strong>da</strong>s benfeitorias (R$ 31.000,00), o recorrente alegou não ter como ressarcilas<br />
por falta de condições econômicas para tanto. Permaneceram os recorridos<br />
na posse e uso do imóvel. Contudo, a doutrina admite que, apesar de não<br />
ser obrigado a devolver a coisa até que se satisfaça seu crédito, o retentor não<br />
pode utilizar-se dela. Assim, é justo que o recorrente deva pagar pelas acessões<br />
introduzi<strong>da</strong>s de boa-fé, mas também que os recorridos sejam obrigados<br />
a indenizá-lo pelo uso do imóvel (valor mensal a ser arbitrado em liqui<strong>da</strong>ção,<br />
devido desde a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> citação). A jurisprudência deste Superior Tribunal já<br />
admite semelhante solução na hipótese relaciona<strong>da</strong> com a separação ou o divórcio,<br />
enquanto um cônjuge permanece residindo no imóvel do outro. Por<br />
fi m, os créditos recíprocos deverão ser compensados de forma que o direito de<br />
retenção seja exercido no limite do proveito que os recorridos têm com o uso<br />
<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de alheia. Anote-se que a retenção não é um direito absoluto ou<br />
ilimitado sobre a coisa, mas mera retentio temporalis: os princípios <strong>da</strong> ve<strong>da</strong>ção<br />
ao enriquecimento sem causa e <strong>da</strong> boa-fé objetiva, ao mesmo tempo em que<br />
impõem ao retentor o dever de não usar a coisa, determinam que a retenção<br />
não se esten<strong>da</strong> por prazo interminável. Com esse entendimento, a Turma,<br />
por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 673.118-<br />
RS, DJ 6/12/2004, e REsp 23.028-SP, DJ 17/12/1992. REsp 613.387-MG,<br />
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2008.<br />
<strong>Direito</strong> de construir — artigo 1313 do CC:<br />
0003111-06.2004.8.19.0209 (2005.001.38787) — APELACAO<br />
JDS. DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO — Julgamento:<br />
15/02/2006 — DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL<br />
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM TERRENO VIZINHO A<br />
EMPREENDIMENTO. Tem o proprietário de terreno o dever de tolerar que<br />
o vizinho ingresse em sua proprie<strong>da</strong>de para dela temporariamente usar, quando<br />
for indispensável à construção, se for este o único meio para conclusão <strong>da</strong><br />
DIREITO DE PROPRIEDADE<br />
FGV DIREITO RIO 92