19.04.2013 Views

Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

Direito da Propriedade - Fundação Getulio Vargas

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DECISÃO(ÕES).<br />

Informativo n. 0370<br />

Período: 29 de setembro a 3 de outubro de 2008.<br />

Os recorridos adquiriram de boa-fé o terreno em questão. Nele construíram<br />

sua residência. No entanto, o recorrente ajuizou contra eles ação reivindicatória,<br />

resolvi<strong>da</strong> pela celebração de transação (homologa<strong>da</strong> por sentença),<br />

a qual regulava o direito de retenção: os recorridos obrigavam-se a entregar<br />

o imóvel após serem indenizados pelas benfeitorias construí<strong>da</strong>s (art. 516 do<br />

CC/1916). Não se estipulou, na oportuni<strong>da</strong>de, qualquer valor a título de<br />

aluguel pelo tempo que durasse a retenção. Arbitrado judicialmente o valor<br />

<strong>da</strong>s benfeitorias (R$ 31.000,00), o recorrente alegou não ter como ressarcilas<br />

por falta de condições econômicas para tanto. Permaneceram os recorridos<br />

na posse e uso do imóvel. Contudo, a doutrina admite que, apesar de não<br />

ser obrigado a devolver a coisa até que se satisfaça seu crédito, o retentor não<br />

pode utilizar-se dela. Assim, é justo que o recorrente deva pagar pelas acessões<br />

introduzi<strong>da</strong>s de boa-fé, mas também que os recorridos sejam obrigados<br />

a indenizá-lo pelo uso do imóvel (valor mensal a ser arbitrado em liqui<strong>da</strong>ção,<br />

devido desde a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> citação). A jurisprudência deste Superior Tribunal já<br />

admite semelhante solução na hipótese relaciona<strong>da</strong> com a separação ou o divórcio,<br />

enquanto um cônjuge permanece residindo no imóvel do outro. Por<br />

fi m, os créditos recíprocos deverão ser compensados de forma que o direito de<br />

retenção seja exercido no limite do proveito que os recorridos têm com o uso<br />

<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de alheia. Anote-se que a retenção não é um direito absoluto ou<br />

ilimitado sobre a coisa, mas mera retentio temporalis: os princípios <strong>da</strong> ve<strong>da</strong>ção<br />

ao enriquecimento sem causa e <strong>da</strong> boa-fé objetiva, ao mesmo tempo em que<br />

impõem ao retentor o dever de não usar a coisa, determinam que a retenção<br />

não se esten<strong>da</strong> por prazo interminável. Com esse entendimento, a Turma,<br />

por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 673.118-<br />

RS, DJ 6/12/2004, e REsp 23.028-SP, DJ 17/12/1992. REsp 613.387-MG,<br />

Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2008.<br />

<strong>Direito</strong> de construir — artigo 1313 do CC:<br />

0003111-06.2004.8.19.0209 (2005.001.38787) — APELACAO<br />

JDS. DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO — Julgamento:<br />

15/02/2006 — DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL<br />

OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM TERRENO VIZINHO A<br />

EMPREENDIMENTO. Tem o proprietário de terreno o dever de tolerar que<br />

o vizinho ingresse em sua proprie<strong>da</strong>de para dela temporariamente usar, quando<br />

for indispensável à construção, se for este o único meio para conclusão <strong>da</strong><br />

DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

FGV DIREITO RIO 92

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!