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39S<br />

condeomaflo, será'encontrado esse proveito-naa qteratias<br />

que deva recebe* do alheador. ! > ••<br />

«§ 4.-? Se o adquirente for condemnado por, deteriorações,<br />

não.responderá porisso o alheactorj salvo se tiverem<br />

acontecido por culpa sua. - u ' 1'<br />

«§ 5.° Se o alheador' tiver feito benfeitorias antes da<br />

alienação, e estas forem abonadas: pelo vencedor, serão<br />

encontradas na quantia qne o mesmo alheador tiver de<br />

pagar.<br />

«§ 6.° O alheador não responde pelas despesas voluptuarias,<br />

qne o evícto haja feito, i<br />

«Art. 1048. Se o alheador houver procedido de má fé,<br />

será obrigado a indemnisar o evicto nos termos sobredictoe,<br />

com esta differença:<br />

«§ 1.* Se o valor da cousa, ao tempo da evicção, for<br />

superior ao valor prestado, responderá o alheador por essa<br />

differença.<br />

«§ 2.* Será responsável o alheador por todas as perdas<br />

e damnos que resultarem da èvicção, não exceptuando sequer<br />

as despesas voluptuarias.<br />

«Art. 1049. Se o r adquirente for apenas' privado dè parte<br />

da cousa, ou de parte do'direito transferido, observar-se-ão<br />

as mesmas disposições em relação á parte évictá; sendo,<br />

aliás, licito ao evicto rescindir o contracto ou exigir in-><br />

demnisaçao por essa parte, nos termos referidos.<br />

•cArt. 1050. A disposição do artigo precedente é applíeavel<br />

ao caso, era que duas ott mais cotfsas- tenham sido<br />

conjanetamente tranferidas? e alguma d'ellas for evícta.<br />

«Art. 1051. O alheador não responde pela evicçSo:<br />

«1.° Se assim foi estipulado, ou se, sendo advertido o<br />

adquirente do risco da evicção, o tomou sobre si;<br />

«2.° Se, conhecendo o adquirente o direito do evictor,<br />

dolosamente o tiver oocultado ao alheador;<br />

«3.° Se a evicção proceder de causa posterior-'ao acto da<br />

transferencia, não imputavel ao alheadcuyoú defaoto do<br />

adquirente, quer seja posterior, quer anterior ao mesmo<br />

acto;<br />

«4.° Se o adquirente não tiver chamado á autoria o<br />

alheador.

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