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46S<br />

ter communicaçâo alguma com os sãos, evitando cuidadosamente,<br />

que os gatos, cães, ou outro qualquer animal<br />

os acompanhem, para que não venham depois communicar<br />

com os outros animaes sãos.<br />

Os estabulos destinados para servirem de lazaretos,<br />

devem estar collocados fora de povoado, e separados por<br />

todos os lados, por fôrma que possam ser bem ventilados.<br />

Estabeleçam-se os lazaretos até mesmo no caso em que<br />

se não tenha declarado uma epizootia, mas logo que ella<br />

reinar n'outro paiz vizinho.<br />

Construam-se lazaretos nos portos de mar ou juneto<br />

á raia de Hespanha, conforme se receiar que a epizootia<br />

se transmitia por mar ou por terra; e sempre nas proximidades<br />

da localidade onde ella reina. Nestes lazaretos<br />

devem guardar-se os animaes e os objectos suspeitos, e<br />

que procederam dos logares em que reina moléstia contagiosa,<br />

a fim de serem desinfectados e tractados convenientemente.<br />

A demora dos animaes nos lazaretos era<br />

antigamente de quarenta dias, e d'aqui lhe veiu o nome<br />

de quarentena; mas deve variar conforme as moléstias, e<br />

por isso convém que seja determinada pela auctoridade,<br />

consultando para isso os peritos (1).<br />

3. a MORTE DOS ANIMAES DOENTES E SUSPEITOS DE CON­<br />

TAGIO. Nas epizootias muito contagiosas recommenda-se<br />

a morte não só dos animaes atacados pela epizootia, mas<br />

até d'aquelles que se suspeita foram por elles contagiados<br />

(2).<br />

Os animaes sejam mortos sem effusão de sangue, e no<br />

(1) Em França é ordenada a separação dos animaes, no caso do<br />

moléstia contagiosa, pelo Accordam de 16 de julho de 1784, pelo<br />

Decreto da Constituinte de 6 de outubro de 1791, e pelos artigos<br />

459,460 e 461 do Código Penal.<br />

(2) Esta medida de Policia sanitária é seguida na Inglaterra e<br />

na Suíssa, e em França é determinada pelo Accordam' do Conselho<br />

de Estado de 16 de julho de 1784, artigo 6, e pelas leis de 16 e '24<br />

de agosto de 1790.<br />

VOL. II 30

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