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466<br />

logar em que devem ser enterrados.,Note-se porém que<br />

esta medida tem o inconveniente de causar grande prejuízo<br />

aos proprietários, e ppr isso dá logar a que alguns<br />

d'elles oceultem a moléstia, e vendam clandestinamente<br />

os animaes, propagando assim o contagio; porém este<br />

inconveniente pôde remediar-se por meio das indetnnisaçôes.<br />

4.' ENTERRAMKNTOS E INSINERAÇÀO. OS animaes que<br />

morrerem de moléstia contagiosa e os que se mandarem<br />

matar pelo mesmo motivo devem ser queimados, ou enterrados<br />

em logar distante das povoaçôcs e das estradas<br />

publicas, e cm fossos de dez pés de profundidade pouco<br />

mais ou menos (l); e as suas pelles sejam retalhadas<br />

para que as não possam utilisar. A insineração, ape/.ar de<br />

mais dispendiosa, é preferível ao enterramento; porque<br />

extingue melhor e mais promptamente os cadáveres.<br />

5.* INDEMNISAÇÃO. É um soecorro dado aos lavradores<br />

que perderam seus animaes cm conseqüência de devastadora<br />

epizootia. Esta medida sanitária torna os proprietários<br />

mais diligentes em fazer a declaração á auctoridade,<br />

não oceultando a moléstia (2).<br />

PROIÍIBIÇÃO* DO COMMERCIO DOS ANIMAES COM A LOCA­<br />

LIDADE EM QUE REINA MOLÉSTIA CONTAGIOSA. CoiUO medida<br />

sanitária, é necessário interromper as relações com<br />

as terras em que reina uma epizootia, sobre tudo no que<br />

(1) Em França o Accordam de 10 de abril de 1714 reeommendava,<br />

que o cadáver ficasse coberto de terra com a altura de um metro;<br />

e um Decreto datado de 6 de outubro de 1791 fixa esta altura n'um<br />

metro e 50 centímetros.<br />

(2) Em França, a lei de 27 de janeiro de 1815 concede a cada<br />

roprietario o terço do valor real dos animaes mortos de epizootia.<br />

Ç<br />

'odavia nos animaes suspeitos, que a auctoridade manda matar,<br />

parece muito pequena esta indemnisação, e seria mais justo que se<br />

desse ao proprietário o valor real dos seus animaes. Em França pela<br />

Circular de 7 de abril de 1841 também o proprietário não tem direito<br />

a receber indemnisação pela perda dos animaes mortos de epi-<br />

•ooüa, quando nào tiver feito cm tempo competente a declaração.

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