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467<br />

respeita ás trocas e vendas de animaes (t). Todavia a<br />

auctoridade deverá fazer alguma modificação n'esta providencia,<br />

conforme as circumstancias que occorrerem, a<br />

natureza da moléstia, etc, exigindo sempre garantias, a<br />

favor da saúde publica, da parte do comprador e do vendedor.<br />

7.' CORDÕES SANITÁRIOS. Determinada a prohibiçió do<br />

commercio é ainda mais indispensável estabelecer cordões<br />

sanitários, pondo guarda nos pontos d'onde podem provir<br />

os animaes contagiados, para evitar a passagem d'estes<br />

animaes, dos pastores ou d'outras quaesquer pessoas ou<br />

objectos que possam transmittir o contagio; e fazendo<br />

recolher tudo ao lazareto.<br />

8.* MARCA DOS ANIMAES. Quando for necessário levar<br />

a effeito as providencias antecedentes, recommenda-se<br />

também fazer nos animaes um signal próprio para indicar<br />

o seu estado de doença, o qual serve para prevenir o<br />

extravio d'elles e as vendas clandestinas, e conhecer melhor<br />

os animaes que faltam (2).<br />

Este signal pôde ser feito por meio de corte nos pellos,<br />

de ferro quente nas unhas ou nos chifres, etc. Todavia<br />

deve sempre attender-se a que tal signal seja visível, e<br />

possa extinguir-se passado certo tempo, quando desapparecer<br />

a epizootia.<br />

9." VISITA DIÁRIA DO VETERINÁRIO. Constitue uma das<br />

(1) A Portaria de 7 de outubro de 1865 prohibiu a entrada, nos<br />

nossos portos, de animaes para consumo de couros e outros despojos<br />

de animaes procedentes da Inglaterra, Bélgica e Hollanda, por causa<br />

da epizootia que reinava n'estes paizes; durdu tal prohibiçâo até que<br />

cessou a epizootia.<br />

Em França é determinada esta prohibiçâo pelo artigo 7 do citado<br />

Accordam de 16 de julho de 1784.<br />

(2) Em França o artigo 4 do citado accordam de 16 de julho de<br />

1784 exige terminantemente esta marca, feita na testa com um tinete<br />

com lacre.

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