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408<br />

acto da venda, ajuBtando-o, aliás o vendedor podo soffrer<br />

grave damno com uma demora indefinida, tanto mais que<br />

a excepção de nullidade se pôde em defesa offerecer a todo<br />

o tempo (art. 698).<br />

«Neste ponto nada so melhorou. Se prohibindo-se a rescisão<br />

por lesão, ou vicios rcdhibitorios se quiz dar mais<br />

certesa aos contractos, deixou-se a porta aberta para Be<br />

chegar ao mesmo resultado por um outro caminho. Quando<br />

pois o comprador quizer reservar o direito de engeitar o<br />

animal comprado, como até agora, deve comprar a contento.<br />

E o vendedor vendo-se obrigado a consentir nesta<br />

cláusula deve fixar o praso, dentro do qual o comprador<br />

deve dar a sua declaração, e convém-lhe que esse praso<br />

seja o mais curto.<br />

«Pôde «também o comprador, conforme o citado artigo<br />

1582, estipular que o contracto seja rescisivel por lesão,<br />

ou em virtude dos vicios redhibitorios. Mas em que circumstancias<br />

se deve nesse caso dar por averiguado que<br />

existe a lesão, ou os vicios redhibitorios?<br />

«Esta difliculdade é ainda mais grave, porque o Código<br />

não tracta nem d'uma, nem d'outra cousa, e pelo artigo 5<br />

da lei de 1 de julho de 1867, o qual precede o Código,<br />

desde o dia que elle vigorar, ficou revogada toda a legislação<br />

anterior, que recair nas matérias, que o mesmo<br />

Código abrange.<br />

«Nesta difliculdade é indispensável recorrer ainda assim<br />

á legislação anterior, porque, embora o Código tracte da<br />

compra e venda, e a lesão e os vicios redhibitorios sejam<br />

um incidente d'ella, entretanto tinha disposições espcciaes<br />

pelas quaes se regulava e das quaes não curou o Código<br />

civil; pôde por isso fundadamente dizer-se que elle não<br />

abrangeu estas matérias deixando assim em vigor a nossa<br />

antiga legislação a seu respeito. Quando pois os contractantes<br />

tiverem estipulado que á venda estipulada se applíque<br />

a lesão, ou os vicios redhibitorios, como parece permittir-lhe<br />

o citado artigo 1582, indispensável é recorrer<br />

á nossa antiga legislação para em vista d'ella resolver as<br />

questões, que se suscitarem a esse respeito.<br />

«Pôde porém a lesão, ou os vicios redhibitorioB occasio-

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