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412<br />

ARTIGO II<br />

Ophthalmia periódica — fluxão lunativa, mal da lua,<br />

cavallo lunativo<br />

Esta moléstia consiste numa mflammação especial dos<br />

olhos, que acommette com mais freqüência o cavallo do<br />

que os outros animaes; manifesta-se por ataques, c a<br />

repetição d'estes vera finalmente a produzir a cegueira.<br />

Deve ser julgada vicio redhibitorio, porque é moléstia incurável,<br />

termina quasi sempre pela perda.da vista, c no<br />

acção redhibitoria (Art. 1641 do Cod. Civil Francez) nas vendas ou<br />

trocas dos animaes domésticos, sem distincção das localidades onde<br />

as vendas e as trocas se effectuarem, as moléstias ou os defeitos seguintes:<br />

Para o cavallo, burro e muares. Ophthalmia periódica; epilepaia;<br />

morve; farcin; moléstias chronicas do peito; immobilidade; aathma;<br />

murmúrio respiratório anormal; tic sem deterioração dos dentes;<br />

hérnias inguinaes intennitterites; a manqueira iutermittente devida<br />

a moléstia antiga.<br />

Para o gado vaceum. Phthisica pulmonar; epilepsia; retenção das<br />

secundinas; e prolapso da vagina ou do utero, depois do parto, que<br />

teve logar em quanto o animal pertencia ao vendedor.<br />

Para o gado ovelkum. Bexigas; esta moléstia, reconhecida n'um<br />

animal, motivará sempre a redhibição de todo o rebanho, e a redhibição<br />

só terá logar, se o rebanho apresentar a marca do vendedor:<br />

baceira; esta moléstia só dará logar á redhibição, quando se provar,<br />

que, pelo menos, a décima quinta parte dos animaes comprados<br />

foi affectada pela baceira, durante a demora da garantia, ou noa<br />

dias em que se pôde tontar a acção redhibitoria. N'este ultimo caso<br />

a redhibição só poderá ter logar, tendo o rebanho a marca do vendedor.<br />

te^j 2 ^ A acçâo para reduc Ç âo d ° preço, auctoriaada pelo artigo<br />

lb44do Cod. Civil Francez não poderá ter logar nas vendas e trocas<br />

dos animaes, mencionados no artigo primeiro.<br />

Art. 3.« O praso de tempo, para tentar a acção redhibitoria, aerá<br />

nao comprehendido o dia fixado para a entrega do animal, de trinta<br />

dias para a ophthalmia periódica e para a epilepsia, e de nove dias<br />

para todos os outros casos.<br />

Art. 4." Se a entrega do animal foi effectuada, ou se foi condu-

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