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453<br />

-A nossa actual legislação penal encara as offensas, feitas<br />

aos animaes irracionaes, como á propriedade; por jsso<br />

lhes impõe leves penas, e até mesmo nenhumas quando<br />

as ojfensas são feitas a animal próprio: sem advertir,que<br />

algumas d'estas são tão graves em si, e no modor.por que<br />

as practicam com elevado gráo de barbaridade, que muitas<br />

vezes conviria punil-as.<br />

Todos os attentados contra a saúde e a vida dos animaes<br />

domésticos, a respeito dos quaes pôde ser consultado<br />

o Veterinário, reduzem-se a ferimentos e envenenamento.<br />

ARTIGO II -<br />

Ferimentos<br />

Esta palavra tem em Veterinária criminal maior extensão<br />

do que em Cirurgia, e comprehende todas as lesões<br />

feitas pelos agentes phvsicos e chimicos; taes são as feri-,<br />

das propriamente dietas, as queimaduras, as contusões, as<br />

fracturas, as luxações, as hérnias, etc. Para se apreciarem<br />

devidamente os ferimentos, veja-se o Artigo XXI, Capitulo<br />

I, o Artigo V do Capitulo IV, o Arligo I, Capítulo V,<br />

o Artigo I, Capitulo VI, e os Artigos XI, XII e XIII do<br />

Capitulo X; da Part. II, do volume 1.°<br />

Os ferimentos podem ser feitos por descuido ou desastre,<br />

ou cora intensão de fazer mal, e por isso se dividem<br />

em voluntários e involuntários. Os ferimentos nos<br />

animaes domésticos podem dar logar a uma aççSq c/vii,<br />

ou a um processo de policia correccional ou de-querela<br />

conforme a pena (1).<br />

(1) A legislação francesa que diz respeito á acção civil, encontra-se<br />

nós Artigos 1382 até 1385 do Cod. Civ.; e a que diz respeito<br />

ás penas correccionaes, encontra-se nos Artigos 452 até 454, 479<br />

e 480 do Cod. Pen. tim França s&o impostas penas ainda mais<br />

severas aos soldado^ que por maldade causam ferimentos nos cavallos<br />

qne lhes são confiados. 08 ferimentos, tanto voluntários<br />

corno involuntários, podem ser motivo de' condemnaçfto na reparação<br />

do prejuizo que soffreu o dono do animaL Artigos 1382 e<br />

e 1383 do Cod. Civ. Francez.

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