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Pobreza e Bem-Estar em Moçambique - International Food Policy ...

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<strong>Pobreza</strong> e <strong>B<strong>em</strong></strong>-estar <strong>em</strong> <strong>Moçambique</strong>: 1996-97<br />

com que os beneficiários contavam, baseados na composição do agregado familiar, dentro de<br />

cada capital provincial, nomeou-se uma equipa de dois funcionários para se<br />

responsabilizar<strong>em</strong> pela informação das comunidades acerca da existência e dos requisitos do<br />

programa.<br />

Porém, enquanto melhorava o cumprimento das regras e se faziam tentativas para<br />

melhorar os serviços básicos de pagamento, certos requisitos-chave de elegibilidade para os<br />

grupos destinatários do programa (pessoas da terceira idade, deficientes físicos, e doentes<br />

crónicos) permaneceram na mesma. Os critérios de rendimento permaneceram<br />

paradoxalmente baixos (32.000 MT per capita por mês (nominal US$2.62) <strong>em</strong> Set<strong>em</strong>bro de<br />

1998) e, portanto, os funcionários baseavam-se nos indicadores que constavam do boletim de<br />

candidatura (por ex<strong>em</strong>plo, a presença de pessoas entre os 18 e os 59 anos de idade dentro do<br />

agregado familiar), na avaliação e nas observações pessoais (por ex<strong>em</strong>plo, os bens<br />

observáveis, a dificuldade de andar ou de des<strong>em</strong>penhar tarefas simples, por parte de uma<br />

pessoa da terceira idade), antes de apresentar a sua recomendação. O aumento dos<br />

funcionários e os custos da operação fizeram com que os gastos totais feitos com o programa<br />

e com a sua administração passass<strong>em</strong> de aproximadamente 3-5% (Schubert 1993, 1995) para<br />

cerca de 11% (Borges, informação pessoal).<br />

7.3.1.6 Subsídio<br />

Na Resolução de Junho de 1990, que criou o programa de subsídio de alimentos nas<br />

zonas urbanas, a quantia do "subsídio" a ser distribuído foi especificado no Artigo 3, sob a<br />

rubrica de Regulamento: O subsídio de alimentação é de 7.500 MT por mês para os<br />

indivíduos que não pertençam a um agregado familiar. Para os agregados familiares, a<br />

quantia do subsídio sobe para 12.500 MT ou para 15.000 MT, dependendo de o número das<br />

pessoas da família ser constituído por dois ou três ou mais m<strong>em</strong>bros, respectivamente. O<br />

subsídio de alimentação será ajustado <strong>em</strong> proporção com os aumentos do salário mínimo<br />

(Boletim, 1990). Quando se oficializou formalmente a transferência do GAPVU do<br />

Ministério do Plano e Finanças para a Secretaria de Estado para a Acção Social, pelo Decreto<br />

Nº 16/93, a quantia do subsídio subiu para os agregados familiares elegíveis. Os agregados<br />

familiares elegíveis, constituídos por 1, 2, ou 3 pessoas, recebia 20.000, 32.400, 40.000 MT,<br />

respectivamente, estipulando o decreto que se fariam ajustamentos apropriados <strong>em</strong> proporção<br />

com os aumentos do salário mínimo (Boletim, 1993). O último aumento significativo de<br />

subsídio de alimentos teve lugar <strong>em</strong> 1996, com 32.000 MT mensais estipulados para um<br />

indivíduo solteiro, 51.000 MT para agregados familiares de 2 pessoas, 64.000 MT para<br />

agregados familiares de 3 pessoas, e uma quantia adicional de 8.000 MT por cada m<strong>em</strong>bro<br />

adicional do agregado familiar.<br />

Como poderá ver-se na Figura 4, os aumentos previstos <strong>em</strong> proporção com os<br />

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