Lorenzo Martins Pompilio Da Hora - Faculdade de Educação - UFRJ
Lorenzo Martins Pompilio Da Hora - Faculdade de Educação - UFRJ
Lorenzo Martins Pompilio Da Hora - Faculdade de Educação - UFRJ
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
A DROGA DO APELO À PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA – Capítulo 5<br />
propositiva do cidadão na gestão da coisa pública a ele atinente. É uma<br />
conquista dos ventos <strong>de</strong>mocráticos aposentando a estrutura autoritária hierárquica<br />
vertical, <strong>de</strong> comando tecnocrático das prefeituras antes alígeras em alijar da<br />
discussão dos <strong>de</strong>stinos da administração seus coatores mais interessados.<br />
A perpassar todos os princípios da autonomia, da subsidiarieda<strong>de</strong> e do<br />
princípio <strong>de</strong>mocrático, o princípio da participação, ao mesmo tempo ubíquo,<br />
garantindo a vigência dos <strong>de</strong>mais, ele tem seu estatuto próprio, seus mecanismos<br />
peculiares <strong>de</strong> manifestação, bem diferenciados das antigas estruturas políticas locais<br />
e seus esquemas organizacionais pseudo<strong>de</strong>mocráticos. Antes, a participação<br />
sempre ulterior era a chave para a legitimação <strong>de</strong> políticas que se pretendiam<br />
propagar <strong>de</strong>mocráticas.<br />
Na prática, muito mais nas entrelinhas transita esse po<strong>de</strong>r local conquistado<br />
acima e além das linhas constitucionais dos instrumentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia semidireta<br />
legalmente previstos:<br />
a consulta prévia, mediante plebiscito, consoante o disposto no § 4º do<br />
artigo 18 da CF e no art. 2º do ADCT, alterado pela Emenda Constitucional<br />
n.º 2/92; a iniciativa popular para a apresentação <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> lei, nos<br />
termos do art. 29, XI, da CRFB; o controle jurisdicional posto à disposição<br />
do cidadão; outros meios por opção do Município, como referendo popular;<br />
o ombudsman, instrumento <strong>de</strong> afirmação <strong>de</strong>mocrática; as formas <strong>de</strong><br />
participação no planejamento, na execução e no controle das políticas<br />
públicas; o direito <strong>de</strong> petição previsto no art. 5º, XXXIV, da CRFB e o<br />
controle popular <strong>de</strong>ferido ao cidadão pelo art. 74, § 2º, daquele documento<br />
(i<strong>de</strong>m, grifo nosso, p. 233).<br />
A autorida<strong>de</strong> estatal, vista superficial e rapidamente, parece sair <strong>de</strong> cena e<br />
dar lugar ao caráter supletivo e subsidiário <strong>de</strong> atendimento. Suas atribuições são<br />
dimensionadas a partir das necessida<strong>de</strong>s supletivas – para suprir as <strong>de</strong>ficiências<br />
locais – e subsidiárias – para sustentar medidas positivas e bases infra-estruturais.<br />
Do ponto <strong>de</strong> vista da aplicação às relações internas, prevê ações evolutivas<br />
dos cidadãos, aos grupos, até o coletivo maior, lógica essa passível <strong>de</strong> inversão<br />
somente sob a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suplência ou <strong>de</strong> caráter subsidiário e prospectivo.<br />
153