03.06.2013 Views

Lorenzo Martins Pompilio Da Hora - Faculdade de Educação - UFRJ

Lorenzo Martins Pompilio Da Hora - Faculdade de Educação - UFRJ

Lorenzo Martins Pompilio Da Hora - Faculdade de Educação - UFRJ

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

A DROGA DO APELO À PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA – Capítulo 5<br />

propositiva do cidadão na gestão da coisa pública a ele atinente. É uma<br />

conquista dos ventos <strong>de</strong>mocráticos aposentando a estrutura autoritária hierárquica<br />

vertical, <strong>de</strong> comando tecnocrático das prefeituras antes alígeras em alijar da<br />

discussão dos <strong>de</strong>stinos da administração seus coatores mais interessados.<br />

A perpassar todos os princípios da autonomia, da subsidiarieda<strong>de</strong> e do<br />

princípio <strong>de</strong>mocrático, o princípio da participação, ao mesmo tempo ubíquo,<br />

garantindo a vigência dos <strong>de</strong>mais, ele tem seu estatuto próprio, seus mecanismos<br />

peculiares <strong>de</strong> manifestação, bem diferenciados das antigas estruturas políticas locais<br />

e seus esquemas organizacionais pseudo<strong>de</strong>mocráticos. Antes, a participação<br />

sempre ulterior era a chave para a legitimação <strong>de</strong> políticas que se pretendiam<br />

propagar <strong>de</strong>mocráticas.<br />

Na prática, muito mais nas entrelinhas transita esse po<strong>de</strong>r local conquistado<br />

acima e além das linhas constitucionais dos instrumentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocracia semidireta<br />

legalmente previstos:<br />

a consulta prévia, mediante plebiscito, consoante o disposto no § 4º do<br />

artigo 18 da CF e no art. 2º do ADCT, alterado pela Emenda Constitucional<br />

n.º 2/92; a iniciativa popular para a apresentação <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> lei, nos<br />

termos do art. 29, XI, da CRFB; o controle jurisdicional posto à disposição<br />

do cidadão; outros meios por opção do Município, como referendo popular;<br />

o ombudsman, instrumento <strong>de</strong> afirmação <strong>de</strong>mocrática; as formas <strong>de</strong><br />

participação no planejamento, na execução e no controle das políticas<br />

públicas; o direito <strong>de</strong> petição previsto no art. 5º, XXXIV, da CRFB e o<br />

controle popular <strong>de</strong>ferido ao cidadão pelo art. 74, § 2º, daquele documento<br />

(i<strong>de</strong>m, grifo nosso, p. 233).<br />

A autorida<strong>de</strong> estatal, vista superficial e rapidamente, parece sair <strong>de</strong> cena e<br />

dar lugar ao caráter supletivo e subsidiário <strong>de</strong> atendimento. Suas atribuições são<br />

dimensionadas a partir das necessida<strong>de</strong>s supletivas – para suprir as <strong>de</strong>ficiências<br />

locais – e subsidiárias – para sustentar medidas positivas e bases infra-estruturais.<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista da aplicação às relações internas, prevê ações evolutivas<br />

dos cidadãos, aos grupos, até o coletivo maior, lógica essa passível <strong>de</strong> inversão<br />

somente sob a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suplência ou <strong>de</strong> caráter subsidiário e prospectivo.<br />

153

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!