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Lorenzo Martins Pompilio Da Hora - Faculdade de Educação - UFRJ

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Consi<strong>de</strong>rações finais: – Capítulo 6 188<br />

exceção, em tudo que cola o rótulo do carente e, por tabela, do marginalizado, como<br />

diz Zaluar (1994, p.112), da concepção assistencialista, que é a extensão da<br />

carida<strong>de</strong> privada, sem mudar as relações <strong>de</strong> produção, a bem da verda<strong>de</strong>, um<br />

exemplo <strong>de</strong> anti – Estado .<br />

Coloca Neto (2006, p.165) que<br />

...[certa] conduta implica o exercício <strong>de</strong> uma liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, mas não o<br />

exercício <strong>de</strong> uma liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito...<br />

...as normas jurídicas proibitivas impõem obrigações <strong>de</strong> não-fazer ou<br />

<strong>de</strong>veres negativos <strong>de</strong> conduta, ao passo que as normas jurídicas<br />

mandamentais impõem obrigações <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong>veres positivos <strong>de</strong><br />

conduta.<br />

Como diz Portanova (2006, p.139), estamos no limite <strong>de</strong> uma nova barbárie,<br />

pois o capital e a economia não se sujeitam a nenhum or<strong>de</strong>namento jurídico ... Mais<br />

adiante acrescenta, “...com o processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituição da soberania em nome da<br />

economia <strong>de</strong> mercado neoliberal, o que se vê é a total ausência <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong><br />

normativa...” (I<strong>de</strong>m, p.140).<br />

Parecem até abstraídos dos seus <strong>de</strong>veres e direitos certos agentes públicos<br />

alheios, no exercício <strong>de</strong> suas funções públicas, às restrições <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> e, enquanto funcionários lembram Ca<strong>de</strong>martori e Ca<strong>de</strong>martori (2006,<br />

p.152) “a esses direitos fundamentais correspon<strong>de</strong>m obrigações do Estado <strong>de</strong> tutelá-<br />

los”. Por outro lado, a tão propalada aspiração ao Estado <strong>de</strong> direito social, bem<br />

além do Estado <strong>de</strong> direito liberal que incorpora, também, o garantismo dos direitos<br />

sociais. Espera-se, inclusive, que o Estado <strong>de</strong> direito liberal não piore as condições<br />

<strong>de</strong> vida dos cidadãos, mas que o Estado <strong>de</strong> direito social possa ainda melhorá-las<br />

(I<strong>de</strong>m, p.153)

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