Lorenzo Martins Pompilio Da Hora - Faculdade de Educação - UFRJ
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DROGA DE CENÁRIO SOCIAL E DA PROPAGANDA POLÍTICA OFICIAL – Capítulo 2<br />
uma granada sacou o pino e jogou no Fórum <strong>de</strong> Osasco. Citou o Delegado,<br />
referindo-se a um atentado cometido pelo PCC em 2005. São jovens que<br />
cumprem missões como se estivessem treinados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> crianças para esse<br />
fim. Quando são presos dizem que tinham uma missão a cumprir e nada<br />
mais têm a falar sobre o assunto. Talvez a resposta esteja na porta do<br />
gabinete do próprio Delegado on<strong>de</strong> se lê: DIREITOS HUMANOS PARA<br />
HUMANOS DIREITOS. ... (BARROS, 2006)<br />
A palavra “responsabilida<strong>de</strong>”, <strong>de</strong> origem no latim “...re – spon<strong>de</strong>re...” encerra a<br />
idéia <strong>de</strong> segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado.<br />
Teria, assim, o significado <strong>de</strong> recomposição, <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> restituir ou<br />
ressarcir(GONÇALVES, 1995).<br />
Entre os romanos, não havia nenhuma distinção entre responsabilida<strong>de</strong> civil e<br />
responsabilida<strong>de</strong> penal. A obrigação, inclusive sobre a <strong>de</strong> compensação pecuniária,<br />
não passava <strong>de</strong> uma pena imposta ao causador do dano. Na Lex Aquilia 35 constava<br />
uma leve distinção, embora a responsabilida<strong>de</strong> continuasse sendo penal, a<br />
in<strong>de</strong>nização pecuniária passou a ser a única forma <strong>de</strong> sanção nos casos <strong>de</strong> atos<br />
lesivos não criminosos.<br />
Do artigo 932 – inciso IV da Lei n.º 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002 – O Novo<br />
Código Civil – Título IX – <strong>Da</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Civil – Capítulo I – <strong>Da</strong> Obrigação <strong>de</strong><br />
In<strong>de</strong>nizar, há previsão <strong>de</strong> que:<br />
“...São também responsáveis pela reparação civil:<br />
IV – Os donos <strong>de</strong> hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos on<strong>de</strong> se<br />
albergue por dinheiro, mesmo para fins <strong>de</strong> educação, pelos seus hóspe<strong>de</strong>s,<br />
moradores e educandos;...” (g.n)<br />
Aí está o viés <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva, também conhecida como “legal”,<br />
isto é, aquela que prescin<strong>de</strong> da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo <strong>de</strong><br />
causalida<strong>de</strong>. 36 Esta teoria tem como postulado que todo dano é in<strong>de</strong>nizável, e <strong>de</strong>ve<br />
ser reparado por quem a ele se liga por um nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>,<br />
35 Lei Plebiscitória, provavelmente do ano 286 a.C., proposta pelo Tribuno da Plebe Aquilius, sobre<br />
danos culposamente causados em coisa alheia. Base da responsabilida<strong>de</strong> extracontratual, e<br />
ancestral remota, porém direta, do atual art. 186 do Código Civil.<br />
36 Segmento do Direito das Obrigações pontuado na Responsabilida<strong>de</strong> Civil como relação <strong>de</strong> causa e<br />
efeito entre o fato e o dono ressarcível.<br />
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