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Lorenzo Martins Pompilio Da Hora - Faculdade de Educação - UFRJ

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DROGA DE CENÁRIO SOCIAL E DA PROPAGANDA POLÍTICA OFICIAL – Capítulo 2<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa. Nos casos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva, não se exige<br />

prova <strong>de</strong> culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é<br />

presumida pela lei. Em outros, é <strong>de</strong> todo prescindível. Na idéia <strong>de</strong> ser a culpa<br />

presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou<br />

omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.<br />

Há casos em que se prescin<strong>de</strong> totalmente da prova da culpa. São as hipóteses <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa. Basta que haja relação <strong>de</strong><br />

causalida<strong>de</strong> entre a ação e o dano.<br />

Na questão da violência e do tráfico <strong>de</strong> entorpecentes nas escolas, não há<br />

meio legal <strong>de</strong> enquadrar a situação no segmento da responsabilida<strong>de</strong> subjetiva,<br />

também chamada <strong>de</strong> teoria da culpa, ou melhor, da culpa como fundamento da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil. Em não havendo culpa, não há responsabilida<strong>de</strong>. A prova da<br />

culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano in<strong>de</strong>nizável. Dentro<br />

<strong>de</strong>sta concepção, a responsabilida<strong>de</strong> do causador do dano somente se configura se<br />

agiu com dolo ou culpa. Isto não significa <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar os pressupostos da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil insertos nas previsões dos artigos 186 e 187 – Título III – do<br />

Código Civil, assim trazidos à colação:<br />

... Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou<br />

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que<br />

exclusivamente moral, comete ato ilícito.<br />

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular <strong>de</strong> um direito que, ao<br />

exercê-lo, exce<strong>de</strong> manifestamente os limites impostos pelo seu fim<br />

econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.<br />

Em princípio, portanto, ação ou omissão atinge qualquer pessoa que venha a<br />

causar dano a outrem. A responsabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> <strong>de</strong>rivar <strong>de</strong> ato próprio, <strong>de</strong> ato <strong>de</strong><br />

terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda <strong>de</strong> danos causados por coisas e<br />

animais que lhe pertençam. A responsabilida<strong>de</strong> por ato <strong>de</strong> terceiro ocorre nos casos<br />

<strong>de</strong> danos causados pelos filhos, tutelados e curatelados, ficando responsáveis pela<br />

reparação os pais, tutores e curadores. Também o patrão respon<strong>de</strong> pelos atos <strong>de</strong><br />

seus empregados, assim como os educadores haveriam <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r pelos seus<br />

educandos.<br />

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