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Lorenzo Martins Pompilio Da Hora - Faculdade de Educação - UFRJ

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DROGA DE CENÁRIO SOCIAL E DA PROPAGANDA POLÍTICA OFICIAL – Capítulo 2<br />

Esta diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento ministrada nos Códigos Penal e Civil, no que<br />

tange à ida<strong>de</strong> do menor, contempla um cenário no qual ele possa ser con<strong>de</strong>nado na<br />

esfera criminal, mas isento da obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar pelo mesmo fato, na esfera<br />

civil e vice-versa. Na concepção atual, os menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos são<br />

absolutamente incapazes para o exercício dos atos da vida civil (art. 3.º - inciso I, do<br />

Código Civil). No caso <strong>de</strong> uma pessoa prejudicada pelo dano causado por este<br />

menor, cabe o direito <strong>de</strong> propor ação reparatória contra os pais do menor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

prove que este se encontrava em seu po<strong>de</strong>r e que concorreram como parte para o<br />

evento. Pela orientação atual do Código Civil, os arts. 932 e 942 privilegiam o<br />

princípio da responsabilida<strong>de</strong> objetiva e a solidarieda<strong>de</strong> para assegurar o<br />

ressarcimento dos danos causados.<br />

Não por acaso, são temas hoje prioritários na doutrina e jurisprudência,<br />

principalmente os <strong>de</strong>nominados casos <strong>de</strong> intervalos lúcidos e <strong>de</strong> culpa anterior, ou<br />

seja, <strong>de</strong> quando o indivíduo é levado à prática do fato danoso em estado <strong>de</strong><br />

embriaguez alcoólica, sob o uso <strong>de</strong> maconha, psicotrópricos, embora em pleno gozo<br />

<strong>de</strong> autonomia <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong>.<br />

Na prática, tem prevalecido a tese da incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>lituosa do <strong>de</strong>mente no<br />

âmbito da Lei civil(MONTENEGRO, 2005, p.283). Sob o entendimento legal, se o<br />

prejudicado não consegue provar a culpa na guarda, a ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, acaso<br />

intentada, estará invariavelmente fadada ao insucesso. Há um inconformismo<br />

sensível <strong>de</strong> juristas pátrios e estrangeiros com esta orientação. São uníssonos em<br />

citar o exemplo da injustiça no caso <strong>de</strong> uma pessoa que sofre um dano produzido<br />

por um louco rico.<br />

As chamadas balas perdidas ceifam vidas <strong>de</strong> menores, <strong>de</strong>ixando-os<br />

improdutivas ou comprometidas com suas necessida<strong>de</strong>s materiais imediatas e<br />

futuras que, agravadas em muito suas exigências normais <strong>de</strong> sobrevivência em<br />

função da ida<strong>de</strong>. A doutrina e a jurisprudência firmam posição na tese da<br />

ressarcibilida<strong>de</strong> do dano que produz incapacida<strong>de</strong> permanente no menor<br />

improdutivo, ou seja, o menor que ainda não exerce ativida<strong>de</strong> lucrativa. Vislumbra-se<br />

na hipótese <strong>de</strong> um dano atual e certo. Basta atentar ao fato <strong>de</strong> que, quando o menor<br />

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