Lorenzo Martins Pompilio Da Hora - Faculdade de Educação - UFRJ
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DROGA DE CENÁRIO SOCIAL E DA PROPAGANDA POLÍTICA OFICIAL – Capítulo 2<br />
Esta diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento ministrada nos Códigos Penal e Civil, no que<br />
tange à ida<strong>de</strong> do menor, contempla um cenário no qual ele possa ser con<strong>de</strong>nado na<br />
esfera criminal, mas isento da obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar pelo mesmo fato, na esfera<br />
civil e vice-versa. Na concepção atual, os menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos são<br />
absolutamente incapazes para o exercício dos atos da vida civil (art. 3.º - inciso I, do<br />
Código Civil). No caso <strong>de</strong> uma pessoa prejudicada pelo dano causado por este<br />
menor, cabe o direito <strong>de</strong> propor ação reparatória contra os pais do menor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
prove que este se encontrava em seu po<strong>de</strong>r e que concorreram como parte para o<br />
evento. Pela orientação atual do Código Civil, os arts. 932 e 942 privilegiam o<br />
princípio da responsabilida<strong>de</strong> objetiva e a solidarieda<strong>de</strong> para assegurar o<br />
ressarcimento dos danos causados.<br />
Não por acaso, são temas hoje prioritários na doutrina e jurisprudência,<br />
principalmente os <strong>de</strong>nominados casos <strong>de</strong> intervalos lúcidos e <strong>de</strong> culpa anterior, ou<br />
seja, <strong>de</strong> quando o indivíduo é levado à prática do fato danoso em estado <strong>de</strong><br />
embriaguez alcoólica, sob o uso <strong>de</strong> maconha, psicotrópricos, embora em pleno gozo<br />
<strong>de</strong> autonomia <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong>.<br />
Na prática, tem prevalecido a tese da incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>lituosa do <strong>de</strong>mente no<br />
âmbito da Lei civil(MONTENEGRO, 2005, p.283). Sob o entendimento legal, se o<br />
prejudicado não consegue provar a culpa na guarda, a ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, acaso<br />
intentada, estará invariavelmente fadada ao insucesso. Há um inconformismo<br />
sensível <strong>de</strong> juristas pátrios e estrangeiros com esta orientação. São uníssonos em<br />
citar o exemplo da injustiça no caso <strong>de</strong> uma pessoa que sofre um dano produzido<br />
por um louco rico.<br />
As chamadas balas perdidas ceifam vidas <strong>de</strong> menores, <strong>de</strong>ixando-os<br />
improdutivas ou comprometidas com suas necessida<strong>de</strong>s materiais imediatas e<br />
futuras que, agravadas em muito suas exigências normais <strong>de</strong> sobrevivência em<br />
função da ida<strong>de</strong>. A doutrina e a jurisprudência firmam posição na tese da<br />
ressarcibilida<strong>de</strong> do dano que produz incapacida<strong>de</strong> permanente no menor<br />
improdutivo, ou seja, o menor que ainda não exerce ativida<strong>de</strong> lucrativa. Vislumbra-se<br />
na hipótese <strong>de</strong> um dano atual e certo. Basta atentar ao fato <strong>de</strong> que, quando o menor<br />
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