Lorenzo Martins Pompilio Da Hora - Faculdade de Educação - UFRJ
Lorenzo Martins Pompilio Da Hora - Faculdade de Educação - UFRJ
Lorenzo Martins Pompilio Da Hora - Faculdade de Educação - UFRJ
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
DROGA DE CENÁRIO SOCIAL E DA PROPAGANDA POLÍTICA OFICIAL – Capítulo 2<br />
segunda, a transparência das propostas – quais medidas <strong>de</strong>vem ser tomadas, quais<br />
os projetos. E finalmente, sobre a responsabilização, em se sabendo que existe uma<br />
fuga flagrante sobre o assunto, mesmo entendida a responsabilida<strong>de</strong> como um viés<br />
que não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rado na questão da violência, principalmente no que<br />
tange à educação.<br />
Aguiar Dias (1955) adota posicionamento distinto, afirmando que, mesmo<br />
quando temos o educador gratuito, há um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segurança em relação à pessoa<br />
dos que <strong>de</strong>senvolvem na estrutura, uma ativida<strong>de</strong> acadêmica(DIAS, 1995).<br />
Carvalho Santos (1934) afirma que o Estado respon<strong>de</strong> pelos danos sofridos<br />
pelo aluno em conseqüência <strong>de</strong> ato ilícito <strong>de</strong> outro. Não se <strong>de</strong>scarta, na<br />
responsabilida<strong>de</strong> do educador, a sua influência, consi<strong>de</strong>rando se os antece<strong>de</strong>ntes<br />
da educação anterior do aluno. No enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Alvino Lima (1960) e Serpa Lopes<br />
(1953), em relação à responsabilida<strong>de</strong> dos educadores há um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> vigilância<br />
pura e simples, enquanto aos pais incumbe não só a vigilância como a educação.<br />
A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS USUÁRIOS DE<br />
ENTORPECENTES<br />
A freqüência é cada vez maior <strong>de</strong> jovens praticando atos ilícitos como furtos,<br />
roubos e assaltos à mão armada e ceifando vidas, com violência e muita agressão.<br />
Por serem usuários <strong>de</strong> entorpecentes pesados como cocaína, heroína, crack, LSD,<br />
esctasy, <strong>de</strong>ntre outros, ao praticarem esses <strong>de</strong>litos, <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r penal e<br />
civilmente, ainda que os mesmos possam fundar-se em princípios diversos. Sobre a<br />
matéria, o Direito Penal tem em vista a <strong>de</strong>fesa da socieda<strong>de</strong>, ao passo que o Direito<br />
Civil tem em vista a tutela <strong>de</strong> interesses privados. A Lei Civil prevê, no art. 935, que<br />
a responsabilida<strong>de</strong> penal é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da responsabilida<strong>de</strong> civil.<br />
... Art. 935. A responsabilida<strong>de</strong> civil é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da criminal, não se<br />
po<strong>de</strong>ndo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem<br />
seja o seu autor, quando estas questões se acharem <strong>de</strong>cididas no juízo<br />
criminal. ...<br />
86