03.06.2013 Views

Lorenzo Martins Pompilio Da Hora - Faculdade de Educação - UFRJ

Lorenzo Martins Pompilio Da Hora - Faculdade de Educação - UFRJ

Lorenzo Martins Pompilio Da Hora - Faculdade de Educação - UFRJ

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DROGA DE CENÁRIO SOCIAL E DA PROPAGANDA POLÍTICA OFICIAL – Capítulo 2<br />

segunda, a transparência das propostas – quais medidas <strong>de</strong>vem ser tomadas, quais<br />

os projetos. E finalmente, sobre a responsabilização, em se sabendo que existe uma<br />

fuga flagrante sobre o assunto, mesmo entendida a responsabilida<strong>de</strong> como um viés<br />

que não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rado na questão da violência, principalmente no que<br />

tange à educação.<br />

Aguiar Dias (1955) adota posicionamento distinto, afirmando que, mesmo<br />

quando temos o educador gratuito, há um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segurança em relação à pessoa<br />

dos que <strong>de</strong>senvolvem na estrutura, uma ativida<strong>de</strong> acadêmica(DIAS, 1995).<br />

Carvalho Santos (1934) afirma que o Estado respon<strong>de</strong> pelos danos sofridos<br />

pelo aluno em conseqüência <strong>de</strong> ato ilícito <strong>de</strong> outro. Não se <strong>de</strong>scarta, na<br />

responsabilida<strong>de</strong> do educador, a sua influência, consi<strong>de</strong>rando se os antece<strong>de</strong>ntes<br />

da educação anterior do aluno. No enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Alvino Lima (1960) e Serpa Lopes<br />

(1953), em relação à responsabilida<strong>de</strong> dos educadores há um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> vigilância<br />

pura e simples, enquanto aos pais incumbe não só a vigilância como a educação.<br />

A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS USUÁRIOS DE<br />

ENTORPECENTES<br />

A freqüência é cada vez maior <strong>de</strong> jovens praticando atos ilícitos como furtos,<br />

roubos e assaltos à mão armada e ceifando vidas, com violência e muita agressão.<br />

Por serem usuários <strong>de</strong> entorpecentes pesados como cocaína, heroína, crack, LSD,<br />

esctasy, <strong>de</strong>ntre outros, ao praticarem esses <strong>de</strong>litos, <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r penal e<br />

civilmente, ainda que os mesmos possam fundar-se em princípios diversos. Sobre a<br />

matéria, o Direito Penal tem em vista a <strong>de</strong>fesa da socieda<strong>de</strong>, ao passo que o Direito<br />

Civil tem em vista a tutela <strong>de</strong> interesses privados. A Lei Civil prevê, no art. 935, que<br />

a responsabilida<strong>de</strong> penal é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da responsabilida<strong>de</strong> civil.<br />

... Art. 935. A responsabilida<strong>de</strong> civil é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da criminal, não se<br />

po<strong>de</strong>ndo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem<br />

seja o seu autor, quando estas questões se acharem <strong>de</strong>cididas no juízo<br />

criminal. ...<br />

86

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!