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relatório Direitos Humanos no Brasil 2010 - Fundação Heinrich Böll

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A defesa pela m o r a l id a d e n a política n ã o p o d e implicar a t a q u e à Co n s t i t u i ç ã o e à c id a d a n i aCrer <strong>no</strong> contrário é desacreditar <strong>no</strong> amadurecimento e na capacidade do <strong>no</strong>sso povoe de <strong>no</strong>ssas instituições, ademais de acabar por desprezar o aprendizado contínuo e paulati<strong>no</strong>que só um regime de liberdades é capaz de proporcionar.De como a lei ofende a Constituição da República Federativa do<strong>Brasil</strong> de 1988Se, por um lado, a Lei Ficha Limpa despreza aspectos relevantes da cidadania e daevolução democrática brasileira, apostando todas suas fichas (com o perdão do trocadilho)numa lei para dar cabo a problemas complexos da sociedade atual, tal solução simplistanega vigência a direitos fundamentais caros para o Estado Democrático de Direito.Ao impedir que candidatos condenados por decisão não transitada em julgado possamexercer o direito político de pleitear cargos públicos, a <strong>no</strong>va lei conspurcou a aplicaçãodo princípio da presunção de i<strong>no</strong>cência.A consagração de tal princípio veio sob o influxo das ideias iluministas que <strong>no</strong>rtearama Constituição da Virgínia em 1776 e, logo depois, teve grande impacto na Declaraçãodos <strong>Direitos</strong> do Homem e do Cidadão de 1789, cujo artigo 9º proclamava, de maneirasolene, a presunção de i<strong>no</strong>cência, como repulsa expressa às praticas absolutistas do AntigoRegime. A experiência trágica dos regimes totalitários nazi-fascistas fez com que a IIIAssembleia Geral da ONU proclamasse a Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> da PessoaHumana, que, em seu artigo 11º, afirma: “todos se presumem i<strong>no</strong>centes, até que sobrevenhadefinitiva decisão judicial.”Aos defensores da <strong>no</strong>va lei, tal princípio somente se aplicaria ao direito e processopenal, não sendo válido, portanto, para o domínio eleitoral.Embora historicamente vinculada ao processo penal, a presunção de i<strong>no</strong>cência tambémirradia seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra a ação arbitrária e prepotênciado Estado, de maneira a impossibilitar que se formulem, açodadamente, contra qualquercidadão, juízos morais lastreados em situações juridicamente ainda não resolvidas(instáveis), ou que se restrinja direitos dos réus, i<strong>no</strong>bstante ausência de condenação judicialcom trânsito em julgado.É preciso que aja uma coexistência entre os princípios da moralidade e da presunçãode i<strong>no</strong>cência. Não pode haver mitigação do segundo em razão do primeiro. O que a LeiFicha Limpa trouxe de <strong>no</strong>vo foi insegurança jurídica resultante dessa mitigação inconstitucional,pois, atabalhoadamente, preteriu a garantia histórica da não culpabilidade docidadão, conquistada a duras penas, em favor do combate à corrupção na política.Não havia necessidade para isso, tanto pelos motivos elencados <strong>no</strong> início do texto,quanto pelo fato de que a lei, como estava anteriormente elaborada, equilibradamentefazia coexistir a preocupação com a moralidade, <strong>no</strong> entanto, sem ofender a necessidade dacoisa julgada para supressão de direitos.113<strong>Direitos</strong> huma<strong>no</strong>s.indd 11311/18/10 12:15:38 PM

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