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relatório Direitos Humanos no Brasil 2010 - Fundação Heinrich Böll

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To r t u r a n o Br a s i l: a p e r s i s t ê n c i a d a i mp u n id a d econdenados por crime de tortura e 21 foram condenados por outro crime (lesão corporalou maus-tratos). Dentre os doze civis acusados, três foram absolvidos, seis foram condenadospor crime de tortura e três foram condenados por outro tipo penal, ou seja, metadedos casos resultou em condenação dos acusados. Ou seja, a Lei 9.455/97 tem sido utilizadamais para condenar pessoas comuns do que para punir agentes do Estado.Quando analisamos qualitativamente os processos, percebemos que existe uma nítidadiferença entre os julgamentos dos casos em que figuram como réus pessoas comunsdaqueles em que os acusados são agentes do Estado. Nos primeiros casos, o foco do julgamentoé o agressor: sua fala é colocada em questionamento a todo o momento. Nos casosem que uma criança foi vítima de alguma agressão praticada pela mãe, pai, padrasto oumadrasta, o julgamento gira em tor<strong>no</strong> dos papéis desempenhados por esses atores: se erambons pais, boas mães, se tratavam bem as crianças etc.Em contrapartida, <strong>no</strong>s casos envolvendo agentes do Estado, o foco do julgamentonão é o agressor, mas a vítima. O que está em avaliação é se ela está realmente falando averdade. A sua fala é frequentemente contraposta à de seu agressor, que sempre afirma seri<strong>no</strong>cente. Nota-se nítida desvantagem da vítima em relação ao seu agressor. Não é mais ocrime de tortura que é julgado, mas a própria vítima. Ao agressor, é conferida toda a credibilidade,principalmente por ser um agente do Estado. Mesmo quando existem evidênciasclaras de que a pessoa efetivamente sofreu a tortura, constatadas em laudos médicos,a autoria das lesões é colocada em dúvida, já que “a vítima pode ter se autolesionado”.Outro obstáculo muito comum é a falta de prova. Os laudos são produzidossem que o perito faça uma relação entre as marcas constatadas e o relato da vítima acercados fatos que provocaram aqueles ferimentos. Se os laudos não trazem a comprovação deque os ferimentos são de natureza grave, alguns juízes desconsideram o crime de tortura.Para eles, se os ferimentos diag<strong>no</strong>sticados pelo perito são considerados de natureza graveou gravíssima, esse dado pode indicar que houve o “intenso sofrimento físico e mental”.Com as limitações presentes <strong>no</strong>s laudos, a importância dos depoimentos das testemunhasaumenta consideravelmente. Mas, <strong>no</strong>s casos dos processos envolvendo agentes do Estadocomo réus, isso não beneficia a vítima, já que ela não apresenta muitas testemunhas quecomprovem o crime de tortura praticado pelo agente acusado.Outra recorrência identificada <strong>no</strong>s processos envolvendo agentes do Estado diz respeitoà inversão da autoria das lesões, quando as mesmas são evidentemente comprovadaspelos laudos. A vítima é apontada como a própria perpetradora das lesões identificadasem seu corpo, ou seja, alega-se que ela se autolesio<strong>no</strong>u para prejudicar o agente acusado.Outra alegação frequente, principalmente quando as vítimas são pessoas presas ou adolescentesem cumprimento de medida de internação, é a de que as lesões encontradastenham sido provocadas por outros detidos ou inter<strong>no</strong>s.Com relação aos processos cujo desfecho resultou em condenação de agentes do Estado,observamos alguns elementos que podem ter influenciado o resultado da sentençaem primeira instância. Um deles foi a realização e acompanhamento das denúncias por139<strong>Direitos</strong> huma<strong>no</strong>s.indd 13911/18/10 12:15:42 PM

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