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relatório Direitos Humanos no Brasil 2010 - Fundação Heinrich Böll

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<strong>Direitos</strong> Hu m a n o s n o Br a s i l <strong>2010</strong>O que temos agora é a presunção de culpa: “todos são culpados, independentementeda existência de sentença judicial definitiva”. Tal situação, para Eros Graus 8 , “(...) instala aincerteza e a insegurança jurídicas. Consubstancia uma violência. Substitui a objetividadeda lei [rectius da Constituição] pelo arbítrio dos que o possam exercer por fundamentos deforça, ainda que <strong>no</strong> desempenho de alguma competência formal bem justificada”.Da irretroatividade da leiO julgamento mais comentado <strong>no</strong>s meios de comunicação de massa neste segundosemestre não foi uma tragédia criminal como a do casal Nardoni, mas sim o julgamentode recurso apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ex-senador da RepúblicaJoaquim Roriz, para validar sua candidatura ao pleito do Distrito Federal.O que despertava os holofotes – para além das emoções naturalmente provocadaspela disputa eleitoral – era que, ali, tratava-se de um momento crucial para a validade ounão da Lei Ficha Limpa para casos anteriores à sua vigência.Por aposentadoria de um dos ministros, o julgamento acabou empatado. E o quepareceu uma vitória, tendo em vista que o ex-senador não pôde ser candidato, deve serconsiderada uma derrota de todos os cidadãos e cidadãs brasileiros, se levarmos em contaa Constituição de 1988.Seu artigo 5º enumera os direitos e garantias fundamentais. Dentre esses, destacamosos seguintes incisos:XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominaçãolegal.XL – a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.E o § 4º do artigo 60 da Constituição estabelece que os direitos e garantias fundamentaisé cláusula pétrea, o que significa dizer que é vedado qualquer emenda ou alteraçãoem seu teor.A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao fixar o entendimento jurisprudencialsobre o tema, usurpa poderes que nem mesmo o Congresso Nacional possui,qual seja, o de alterar dispositivo sobre o qual vigora impossibilidade de modificação, atémesmo pelo mais rigoroso procedimento legislativo que são as emendas.E não se diga – como perigosamente se tentou com relação à presunção de i<strong>no</strong>cência– que a irretroatividade da lei só se aplica ao direito penal.Pois o artigo 16 da Constituição afirma categoricamente que: “A lei que alterar oprocesso eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleiçãoque ocorra até um a<strong>no</strong> da data de sua vigência.”Ora, por mais que se queira, não há como superar a induvidosa mensagem do textoconstitucional. O problema, como já se disse anteriormente, foi a terrível e da<strong>no</strong>sa simpli-8Ibidem, p. 232.114<strong>Direitos</strong> huma<strong>no</strong>s.indd 11411/18/10 12:15:38 PM

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