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relatório Direitos Humanos no Brasil 2010 - Fundação Heinrich Böll

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As n o v a s f o r m a s d e re p re s s ã o a g reve s<strong>no</strong>va, cuja hegemonia, para se ter uma ideia, chegou a lhe atrair o apelido de “pensamentoúnico” 2 .Um episódio decisivo foi a greve dos petroleiros, em 1995. Decisivo e marcante, pois,além de pautar melhores salários, esta greve se opôs politicamente à iminente quebra domo<strong>no</strong>pólio estatal do petróleo. Durou 32 dias e polarizou toda a sociedade. Para derrotála,o gover<strong>no</strong> Fernando Henrique Cardoso demitiu 73 lideranças sindicais e orde<strong>no</strong>u apunição geral dos trabalhadores envolvidos – foram mais de mil advertidos e suspensospor até 29 dias. A mídia tentou jogar a população contra os petroleiros, acusando-os pelafalta de gás de cozinha, cujos distribuidores especulavam com os estoques cheios – assimo reconheceu o Tribunal de Contas da União em <strong>no</strong>vembro do mesmo a<strong>no</strong>. E o TribunalSuperior do Trabalho declarou “abusiva” a greve, impondo aos sindicatos e à FederaçãoÚnica dos Petroleiros (FUP) multas de R$ 100 mil para cada dia parado, penhorandolhesas contas bancárias. O valor total das penalidades chegou a R$ 2,1 milhões. Por fim,o movimento paredista sofreu a intervenção do Exército <strong>no</strong>s locais de trabalho para aretomada da produção.Derrotado o movimento, em <strong>no</strong>vembro de 1995 é aprovada <strong>no</strong> Congresso Nacional aemenda que altera o artigo 177 da Constituição de 1988, pondo fim ao mo<strong>no</strong>pólio estataldo petróleo. Três a<strong>no</strong>s depois, logrado seu objetivo político, o gover<strong>no</strong> promulga umaanistia às multas aplicadas aos sindicatos e à FUP. Mas esse processo traz duras consequênciaspara a organização dos trabalhadores: consolidam-se as <strong>no</strong>vas formas de repressão“democrática” às greves.A fina teia repressivaAos poucos, o Poder Judiciário foi reabilitando dispositivos da CLT até então tidospor revogados com o advento da Constituição de 1988. Esse trabalho teve início com ainterpretação do STF sobre o artigo 8º, inciso I, da Carta Magna, dispositivo que veda “[...]ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical”. O STF decidiuque “regulamentar” não significa interferir, atribuindo-se, então, ao TST a competênciapara tanto.O caso mais significativo, com repercussão importante sobre a organização dos trabalhadorese o direito de greve, foi a reabilitação dos artigos 522 e 543 da CLT, que tratamda estabilidade dos dirigentes sindicais. Por tais dispositivos, coerentes com um regimejurídico de atrelamento dos sindicatos ao Estado, somente um máximo de sete diretores2Até mesmo doutrinadores viram-se instados a harmonizar a flexibilização e a terceirização trabalhistas à lógicaintrínseca do Direito do Trabalho, como se se tratassem de fenôme<strong>no</strong>s inevitáveis, resultantes, supostamente, da“complexificação” econômica oriunda da Terceira Revolução Industrial ou da “pós-modernidade” – essa expressão éutilizada como se o processo social em curso estivesse se consumando sem que pudesse ser ainda plenamente conhecido.Para essa abordagem relativa ao campo mais geral da sociologia jurídica, ver José Eduardo Faria, O direito naeco<strong>no</strong>mia globalizada (São Paulo, Malheiros, 1999). E, para a doutrina jurídica trabalhista, ver Cássio Mesquita Barrosjr., “Flexibilização <strong>no</strong> direito do trabalho”, Revista trabalho e processo, São Paulo, n. 2, setembro, 1994; ou Ives Gandrada Silva Martins Filho, “Terceirização legal e ilegal”, Suplemento Trabalhista LTr., São Paulo, n. 125, 1993.133<strong>Direitos</strong> huma<strong>no</strong>s.indd 13311/18/10 12:15:42 PM

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