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relatório Direitos Humanos no Brasil 2010 - Fundação Heinrich Böll

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Vi n t e a n o s d e Es t a t u t o d a Cr i a n ç a e d o Adolescente e a Lei 12.010/09estudante a melhor participação nas conferências de sua cidade e o melhor empoderamentode seus direitos “e dos seus deveres” (como os professores têm se apressado em corrigirnesses vinte a<strong>no</strong>s de Estatuto). Os conselhos, em suas atribuições e esferas respectivas,podem definir, por edital e por outras deliberações, todo o processo decorrente. Deveriam,com antecedência de, digamos, seis meses, informar oficialmente às escolas da sua área deabrangência e competência sobre a conveniência e a oportunidade da escola, educadores eeducandos se prepararem para o processo de realização e de participação nas Conferênciasdos <strong>Direitos</strong> da Criança e do Adolescente. A Lei 11.525/2007, que garante o dever de incluiros conteúdos dos direitos da criança e do adolescente <strong>no</strong> currículo do ensi<strong>no</strong> fundamental,muito contribui para ampliar a qualidade das representações do ensi<strong>no</strong>, além de continuardesignando seu respectivo representante na organização do evento periódico.A desjudicialização e os conselhosA desjudicialização é uma exigência presente, hoje, em todos os campos do direito. Elaestá sendo feita em direito comercial, em direito civil, em direito administrativo, em direitotributário etc. O surgimento do Conselho Tutelar, que aplica medidas jurídicas administrativas3 e que é um mecanismo criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é, também,instrumento para promover o processo de desjudicialização. Entretanto, a Lei 12.010/09 estána contramão da desjudicialização. Através das diversas mudanças que depositou <strong>no</strong> Estatutoda Criança e do Adolescente, ela reencaminha as filas em direção à sala do juiz.Lei 12.010 e o ECAA Lei 12.010 – conhecida como Lei da Adoção, mas, também, como Lei da ConvivênciaFamiliar –, que entrou em vigência em <strong>no</strong>vembro de 2009, provocou 231 alterações<strong>no</strong> Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei retoma a importância do superior interesseda criança e do adolescente. A respeito dela, Edson Sêda diz:A lei 12.010 – mostrando a fragilidade conceitual das Comissões de Constituição e Justiçada Câmara de Deputados e do Senado Federal – criou a equivocada categoria do acolhimentofamiliar, expressão que vinha sendo usada <strong>no</strong>s últimos a<strong>no</strong>s para algo que as pessoasnão conseguem definir com rigor. Acolher uma criança numa família, sem que umapessoa assuma, formalmente, a guarda jurídica dessa criança, é uma... aberração legal,jurídica, institucional. Só se coloca criança numa família (artigo 28 do Estatuto) ou sob aforma de guarda, ou de tutela, ou de… adoção.A isso se dá o <strong>no</strong>me de colocação em família substituta (esse conceito está precisamentedefinido <strong>no</strong> artigo 28 do Estatuto). Não se pode colocar uma criança numa famíliasem que um guardião pessoal, individualizado, assuma a responsabilidade civil por essacriança... A lei, leitor, não pode usar conceitos do senso comum. Tem o dever de ir alémdas aparências. Ou acolhimento familiar é a mesma coisa que colocação familiar (artigo3Edson Sêda, ECA em revista (Ed. Página Leste, 1998), p. 6.183<strong>Direitos</strong> huma<strong>no</strong>s.indd 18311/18/10 12:15:48 PM

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