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relatório Direitos Humanos no Brasil 2010 - Fundação Heinrich Böll

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<strong>Direitos</strong> Hu m a n o s n o Br a s i l <strong>2010</strong>No entanto, até hoje, não existe nenhuma medida legislativa que defina o conceito legalde população atingida por barragem e garanta seus direitos, e que crie um órgão estatalresponsável pela promoção das indenizações.Isso permitiu que o poder de definição do futuro dos atingidos ficasse nas mãosde grandes empresas e bancos, o que se tor<strong>no</strong>u a principal causa de violações de direitoshuma<strong>no</strong>s na construção de barragens <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>. Portanto, o dado de que 70% das famíliasatingidas por barragens não recebem nenhum tipo de indenização tem essa origem.Geralmente, o conceito de atingido definido pela empresa construtora é igual ao doproprietário de terra com título de posse devidamente regularizado. É a própria empresaque estabelece o valor da indenização para os proprietários. Estes, caso não concordemcom ela, poderão ingressar na Justiça, dando início a processos que demoram décadaspara ser concluídos, em grande parte das vezes, muito tempo depois da barragem já estarem funcionamento. A lentidão da Justiça e a possibilidade de enfrentar grandes escritóriosde advocacia que trabalham a serviço da empresa na disputa judicial fazem com que osproprietários acabem aceitando a oferta da construtora.O <strong>Brasil</strong>, <strong>no</strong> entanto, não tem uma realidade em que todas as terras estejam demarcadase todos os camponeses que nela trabalhem possuam documentação pessoal quepoderia comprovar a posse da terra. Muito pelo contrário. A proximidade aos rios, demaneira especial, tem historicamente servido de refúgio para as populações tradicionais.Em muitas regiões do país, o terre<strong>no</strong> acidentado das proximidades dos rios impediu oavanço do latifúndio e possibilitou a concentração de uma grande quantidade de camponeses,trabalhadores sem-terra, posseiros, arrendatários, meeiros, comunidades indígenase quilombolas, justamente as mais vulneráveis à ação das empresas.Vemos, então, que estão abertos uma disputa e um campo de conflito nas regiões onde seconstroem barragens. De um lado, o conceito de atingido definido pela empresa construtora,que geralmente aceita reparar apenas os proprietários regularizados. De outro, as populaçõesatingidas, que exigem reparações justas para todos os que foram afetados de alguma formapela barragem, seja a montante ou a jusante do muro, na área alagada ou não.É durante esse processo que se revela a força das grandes empresas de barragens,que contam com ajuda do Estado e, através de práticas ditatoriais, tentam deslegitimara organização dos atingidos. A história tem demonstrado que, nessa disputa, assumemum papel fundamental a capacidade de unidade, organização, articulação e a força dasmobilizações e lutas das comunidades atingidas. Somente assim há possibilidades de segarantir minimamente os direitos dessas populações e forçar as empresas construtorasa ampliarem o conceito de atingido, garantindo o reassentamento para mais famíliase reparações justas para todos. Nas regiões onde não houve resistência organizada daspopulações, a ditadura foi brutal e o desti<strong>no</strong> das famílias atingidas acabou sendo a misériada periferia das grandes cidades.Na tentativa de pautar esses e outros temas, o Movimento dos Atingidos por Barragens(MAB) encaminhou diversas denúncias de violações de direitos huma<strong>no</strong>s decorrentes do pro-98<strong>Direitos</strong> huma<strong>no</strong>s.indd 9811/18/10 12:15:37 PM

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