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relatório Direitos Humanos no Brasil 2010 - Fundação Heinrich Böll

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Ap ó s o i t o a n o s: c o m o f i c o u a “e r r a d i c a ç ã o” d o t r a b a l h o e s c r av o?1. Não foi implementada a reforma agrária. Uma reforma ampla daria consistência a<strong>no</strong>vas relações <strong>no</strong> campo e evitaria a escravidão e o alto grau de exploração contra ostrabalhadores rurais.2. Os aparelhos repressores do Estado precisam de maior eficiência. A PF, por exemplo,deveria instaurar os inquéritos que levariam às ações penais, e não restringir suaatividade à proteção dos servidores públicos nas operações de fiscalização. O pretextoapresentado “está na conceituação do que é trabalho escravo, quando os demais(auditores fiscais e procuradores) consideram superada a dúvida” a partir da <strong>no</strong>varedação do artigo 140 do CPB. Por isso, os procuradores da República, quando decidemdenunciar, precisam se basear <strong>no</strong>s relatórios de fiscalização.3. A SDH, através de seus titulares, não conseguiu estabelecer um diálogo com oMinistério da Justiça, <strong>no</strong>s oito a<strong>no</strong>s do gover<strong>no</strong> Lula, que produzisse uma mudançana compreensão da PF.4. Entre 2009 e <strong>2010</strong>, em tor<strong>no</strong> de cinquenta condenações foram feitas pela Justiça Federalpor crimes de redução ao trabalho escravo. Contudo, a maioria das ações teve umsó ator, o juiz de Marabá Carlos Henrique Borlido Haddad 16 . O que demonstravaa timidez e ineficiência da Justiça. Só na “lista suja” atualizada em julho de <strong>2010</strong>constavam 149 empregadores; na lista parcial das empresas e empregadores <strong>no</strong> Paráacusados de usar trabalho escravo, constavam, de 1969 a 2009, 844 unidades de produçãoacusadas do crime 17 .5. Não houve por parte dos membros da Procuradoria e do Judiciário um levantamento deinformações sobre as ações e as sentenças relativas ao crime. O levantamento de dadospossibilitaria subsidiar autoridades nas ações e formar uma jurisprudência mais robusta.6. O MPT propôs o TAC em situações nem sempre adequadas. Assinar um TAC,por exemplo, a respeito de algo já definido na Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), além de incoerente – o empregador é obrigado a obedecer, independentementede qualquer outro compromisso –, torna-se um complicador. O TAC é alegadona defesa de crimi<strong>no</strong>sos, que o apresentam como prova de boa vontade e disposiçãode mudança, para serem retirados da “lista suja” e para fugirem de outras açõesjudiciais, inclusive, de âmbito coletivo. E haveria juízes “mais conservadores” queacolheriam tais argumentos. Uma alternativa ao TAC, para aspectos não previstos16Em março de 2009, por exemplo, ele concluiu o julgamento de 32 processos referentes a trabalho escravo. Em 26 deles,as sentenças do magistrado condenaram 28 pessoas e absolveram seis da acusação de reduzir trabalhadores à condiçãoanáloga à de escravo, mas foram condenados por outras infrações.17Veja em: http://www.gptec.cfch.ufrj.br/Relatorio-versao-02-abril.pdf77<strong>Direitos</strong> huma<strong>no</strong>s.indd 7711/18/10 12:15:36 PM

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