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relatório Direitos Humanos no Brasil 2010 - Fundação Heinrich Böll

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<strong>Direitos</strong> Hu m a n o s n o Br a s i l <strong>2010</strong>em saúde, bens e equipamentos disponíveis, eco<strong>no</strong>micamente e fisicamente acessíveis, culturalmenteaceitáveis e de qualidade 12 .O exercício desses direitos está diretamente vinculado à ideia de exercício de liberdadepara as mulheres tomarem decisões na esfera privada para concretizarem os seusprojetos de vida pessoal, profissional e familiar. Apesar do reconhecimento dos direitossexuais e reprodutivos como direitos huma<strong>no</strong>s em leis e políticas <strong>no</strong>s países e <strong>no</strong> âmbito dodireito internacional dos direitos huma<strong>no</strong>s, eles ainda permanecem social e culturalmentecontestados, dificultando a sua efetividade e realização por homens e mulheres 13 . Nessesentido, o Projeto de Lei 478/07 ilustra isso e contribui para agravar a situação e aumentaras taxas de aborto inseguro e de morbimortalidade materna.Desafios persistentesAinda caminhamos a passos lentos para alcançar a igualdade de gênero <strong>no</strong> campoda decisão reprodutiva em um Estado democrático. De fato, a criminalização do abortoimpõe às mulheres elevados custos sociais, pessoais e familiares. A ilegalidade do abortonão impede que este seja praticado, mas implica riscos de saúde inerentes à clandestinidade.O aborto inseguro é a quarta causa de morte materna. Assistimos <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>, neste a<strong>no</strong>,o mesmo fenôme<strong>no</strong> comum <strong>no</strong>s países da América Latina com legislações restritivas emrelação ao aborto: a presença de segmentos conservadores, que atuam junto à sociedade eàs instituições estatais como grupos organizados, assumidos ou não como religiosos, quevêm pautando sistematicamente o retrocesso em matéria de direitos reprodutivos. O temada criminalização do aborto permanece sendo central para os direitos reprodutivos e permaneceem disputa sob a base de argumentos religiosos e morais, ao invés de se privilegiaro aspecto da saúde pública e justiça social que ele suscita. O Estado brasileiro é laico, isto é,não deve reger as suas políticas e matérias legislativas por dogmas religiosos.12Comitê de <strong>Direitos</strong> Econômicos Sociais e Culturais (CDESC), Comentário Geral <strong>no</strong>. 14: Direito ao mais alto padrãode saúde (Artigo 12), parágrafo 12. U.N.Doc. E/C.12/2004/4; Convenção para a Eliminação de Todas as Formas deDiscriminação contra a Mulher. U.N. Doc. A/34/46 (1979).13Beatriz Galli, “<strong>Direitos</strong> reprodutivos: direitos huma<strong>no</strong>s em disputa, direitos huma<strong>no</strong>s <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong>”, em <strong>Direitos</strong> huma<strong>no</strong>s<strong>no</strong> <strong>Brasil</strong> 2009: relatório da Rede Social de Justiça e direitos huma<strong>no</strong>s.172<strong>Direitos</strong> huma<strong>no</strong>s.indd 17211/18/10 12:15:47 PM

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