relatório Direitos Humanos no Brasil 2010 - Fundação Heinrich Böll
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Vi n t e a n o s d e Es t a t u t o d a Cr i a n ç a e d o Adolescente e a Lei 12.010/09se articulam com os ocupantes de suas cadeiras <strong>no</strong> conselho, os eleitos pela sociedade civildevem ser articulados pelos fóruns correspondentes à sociedade civil e à devida esfera. Oquarto motivo é o de ser o mais natural espaço de debates da sociedade civil, inclusive, paraproposições à realidade da infância e juventude local. Os fóruns devem oferecer aos conselhosencaminhamentos, propostas e apoio, e, por que não dizer, proteção aos conselheirostutelares (naturalmente, conselheiros que assim vejam o sistema e o processo, e se disponhama dar conta do compromisso de participar das reuniões dos fóruns, pois, infelizmente,não têm sido raras as situações em que, <strong>no</strong> decorrer de tensão existente em procedimentooferecido a conflito de interesse que envolva direitos de criança e adolescente e competênciade integrante do sistema de Justiça, a “corda” arrebente na parte mais fraca, e o conselheirotutelar sucumba, sendo exonerado e afastado do cargo, por motivo me<strong>no</strong>s ou mais justo). Oconselheiro tutelar surge da sociedade civil e do artigo 131 do ECA 1 .O Fórum Nacional de Defesa dos <strong>Direitos</strong> da Criança e do Adolescente, criado duranteo processo constituinte, abrigava o conjunto de forças políticas que se transformou em articulaçãoe coorde<strong>no</strong>u os encaminhamentos como força transformadora para a definição do que veioa ser o Estatuto da Criança e do Adolescente. Em sua fase inicial, trazia distintas preocupaçõese propostas. Havia a proposta de estatuto da criança da Pastoral do Me<strong>no</strong>r, a proposta deNormas Gerais de Proteção à Infância e Juventude, do grupo de promotores de justiça de SãoPaulo, e encaminhamentos diferentes dos distintos grupos que findou por se articular e fundiras propostas através da Comissão de Redação criada <strong>no</strong> Fórum DCA. Foi dessa forma, atravésdo Fórum DCA, que surgiram, em 1988, encaminhamentos dos projetos de lei à CâmaraFederal e ao Senado, uma importante etapa do que viria a ser a Lei 8.069/90. Entre os importantesmomentos em que se reuniu o Fórum DCA, está o que serviu para articular e elaboraranteprojeto de regulamentação dos artigos 227 e 228 da Constituição Federal de 1988.Resistências à implementação do estatutoTem sido permanente a ação dos que resistem à implementação do estatuto nessasduas décadas, em que pese toda a excelência da construção desse <strong>no</strong>vo paradigma, querecolheu contribuição de movimentos sociais, do pensamento acadêmico, das <strong>no</strong>rmativasinternacionais e da determinação legal em seu próprio corpo, como o artigo 6º 2 .Fundação Casa, antiga FebemA antiga Fundação Estadual do Bem-Estar do Me<strong>no</strong>r (Febem), agora re<strong>no</strong>meada paraFundação Casa, ainda é detentora dos maiores números de internação de adolescentes <strong>no</strong><strong>Brasil</strong> – São Paulo tem, aproximadamente, um terço dos cerca de 16 mil internados em todo1Ver art. 131 do ECA: “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autô<strong>no</strong>mo, não jurisdicional, encarregado pela sociedadede zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei”.2Ver art. 6º do ECA: “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exigênciasdo bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente comopessoas em desenvolvimento”.181<strong>Direitos</strong> huma<strong>no</strong>s.indd 18111/18/10 12:15:47 PM