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relatório Direitos Humanos no Brasil 2010 - Fundação Heinrich Böll

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<strong>Direitos</strong> Hu m a n o s n o Br a s i l <strong>2010</strong>90, III do Estatuto), que também recebe o <strong>no</strong>me de colocação em família substituta (artigo28 do Estatuto), ou não é coisa alguma.Não tem sentido, leitor, a Lei 12.010, de forma evidentemente equivocada, haver introduzido<strong>no</strong>s artigos 19, 34, 50, 88, 90, 92, 93, 94, 101, 170, 197-C, 258-A, o conceito de acolhimentofamiliar. Só há uma solução hermenêutica para esse defeito inconcebível numa leioriginalmente sofisticada (que é o Estatuto) – sofisticada pela sua original precisão técnica ehumanística, para agora, tornar-se (com essa Lei 12.010) vulgarmente conturbada por grosseirasconceituações mal ajambradas –: onde estiver escrito acolhimento familiar, deve-se aplicaruma hermenêutica compatível com a regra de interpretação do artigo sexto do Estatuto. Deveseler... acolhimento sob a forma de guarda (que é uma forma de... colocação familiar). Aí, sim,voltaremos ao rigor técnico originário do Estatuto da Criança e do Adolescente.ConclusãoO processo de construção dos direitos de crianças e adolescentes <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong> tem favorecidoa gestão democrática e tem demonstrado que ela pode e deve acontecer com participaçãoda sociedade civil. Tem favorecido o controle social do Estado, porque, mais do quenunca, entendemos que o poder realmente tem que emanar do povo. Aquele processo,que se confundiu também com o processo constituinte – até porque houve emendas paraa Constituição Federal, a 226 e a 227, pelo que também se lutou –, mostrou que a participaçãopopular tem que ser permanente.É preciso que identifiquemos todos os espaços em que devemos participar: sociedadede amigos de bairro, fóruns, conselhos de saúde, para que participemos da elaboração deprojetos, de estudos preliminares etc. Lembrar sempre que interessa a muitos conclamarque somos campeões em carnaval, em futebol, em mulatas, e <strong>no</strong>utras coisas, para esconderque somos, de fato, campeões em desigualdade social. Porém, se desde já garantirmoscom a criança e o adolescente a plenitude de seus direitos atendidos, como reza o artigo4º do ECA, teremos a criança e o adolescente ple<strong>no</strong> de cidadania para que este mesmocidadão seja ple<strong>no</strong> enquanto povo brasileiro do amanhã.Mais do que lutar para que <strong>no</strong>ssas crianças e adolescentes tenham o melhor futuro,é necessário garantir que tenham o melhor presente, e a história poderá apontar que,mesmo quando não tenha sido por amor, procuramos cumprir com o dever cívico de protegera prole da humanidade de <strong>no</strong>sso tempo.BibliografiaEstatuto da Criança e do Adolescente: Lei n° 8.069/90 alterada pela Lei n° 12.010/09.Constituição Federal de 1988.NONATO, Lourival. ECA em revista, Editora Pagina Leste, a<strong>no</strong> 3, março/abril 1998, p. 6.SÊDA, Edson. A lei retoma a importância do superior interesse da criança e do adolescente.1ª edição, Rio de Janeiro, Edição Ades, <strong>2010</strong>, p.38.184<strong>Direitos</strong> huma<strong>no</strong>s.indd 18411/18/10 12:15:48 PM

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