relatório Direitos Humanos no Brasil 2010 - Fundação Heinrich Böll
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Pr á t i c a s p u n i t i v a s b r a s i l e i r a s a t u a i sComo já temos apontado alhures (Zgubic e Jesus, 2007), a vigilância eletrônica, paraalém de revelar a tendência atual da política punitiva de manter potenciais inimigos daordem pública sob controle, desde o ponto de vista de sua efetividade não passa de umencantamento da sociedade sobre as potencialidades das <strong>no</strong>vas tec<strong>no</strong>logias (Patterson,2009). Jamais ficou comprovada qualquer eficácia na redução da reincidência e na reduçãoda população prisional.4. <strong>Direitos</strong> das presos e reserva do possívelO <strong>Brasil</strong> é o quarto país <strong>no</strong> mundo em número de presos. O estado de São Paulojá superou a cifra de 173 mil e, há mais de três a<strong>no</strong>s, o gover<strong>no</strong> estadual não conclui aconstrução de uma unidade prisional, além de não possuir qualquer política universalpara a redução da reincidência. Com a recente Resolução SAP 219, de setembro de <strong>2010</strong>,proibiu-se a inclusão automática de presos dos distritos policiais para as unidades prisionais,de modo que as delegacias voltarão a encher suas celas. Se a tendência for essa,teremos, inevitavelmente, <strong>no</strong>s próximos a<strong>no</strong>s, um caos prisional, com riscos, inclusive, de<strong>no</strong>va megarrebelião. Os Centros de Detenção Provisória permanecem superlotados. Coma aceleração <strong>no</strong> aumento de número de presos, as condições prisionais tendem a piorar,com o baixo número de agentes penitenciários para a efetiva custódia e aumento de doençasinfecto-contagiosas.As decisões judiciais de interdição de unidades prisionais imprestáveis para custodiarpresos têm sido constantemente revogadas pelo Tribunal de Justiça, com o beneplácito doConselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento utilitarista da reserva do possível,segundo o qual os direitos fundamentais serão somente efetivados na medida do possível,ou seja, dependerão da existência de recursos econômicos. Os direitos fundamentais dasmi<strong>no</strong>rias têm sido constantemente colocados em segundo pla<strong>no</strong>, em favor de uma supostanecessidade de garantia da ordem social e da segurança pública.5. TorturaA tortura constitui prática corriqueira na atuação policial em todos os estados dopaís. Em relatório publicado pela Pastoral Carcerária em agosto de <strong>2010</strong> (Jesus e Jesus,<strong>2010</strong>), revelou-se o quadro sistemático em que se perpetra a tortura <strong>no</strong>s locais de privaçãode liberdade. Tortura-se nas residências, nas ruas, em supermercados, delegacias de polícia,centros de detenção provisória etc. Em outras palavras, em todos os ambientes da vidaprivada e pública.Não obstante, os tribunais de justiça dos estados resistem em processar e responsabilizaros perpetradores da violência, especialmente quando se trata de agentes do Estado.As condenações por tortura, baseadas na Lei 9.455/1997, limitam-se a figurar <strong>no</strong> polopassivo apenas babás, pais, padrastos e professores de educação infantil. Agentes públicosestão praticamente excluídos da agenda político-criminal do Estado quando se trata deprevenir e reprimir a tortura.149<strong>Direitos</strong> huma<strong>no</strong>s.indd 14911/18/10 12:15:44 PM