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relatório Direitos Humanos no Brasil 2010 - Fundação Heinrich Böll

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<strong>Direitos</strong> Hu m a n o s n o Br a s i l <strong>2010</strong>De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), reformada pela Lei 10.792/2003,artigo 86, § 1º, os estabelecimentos federais somente devem abrigar presos como medidaque vise o interesse da segurança pública ou do próprio condenado. Já o regulamentopenitenciário federal, em seu artigo 3º, reproduz o texto legal acima referido e acrescentaa finalidade de abrigar os presos sujeitos ao regime disciplinar diferenciado. A partir dessestextos <strong>no</strong>rmativos, podemos afirmar que os estabelecimentos federais devem cumprirduas funções primordiais: a de detenção administrativa e a de detenção disciplinar.1.1 Detenção administrativaDe acordo com especialistas que já têm trabalhado o tema das unidades de controlecontrol units – ou, para alguns, supermax –, elas são “definidas como unidades independentesou anexas a uma outra unidade voltadas à administração e ao controle da segurançade presos que foram oficialmente considerados violentos ou com comportamentoperturbador enquanto encarcerados. Tais inter<strong>no</strong>s foram considerados uma ameaça paraa segurança e tranquilidade em unidades tradicionais de alta-segurança, e seu comportamentosomente poderá ser controlado por meio da separação, restrição de movimentos elimitação do acesso ao corpo funcional e a outros inter<strong>no</strong>s” (Mears, 2005, 2006, 2008).Segundo Hershberger (1998), um entusiasta de tais unidades de controle, estes estabelecimentossão desenhados para custodiar os inter<strong>no</strong>s mais violentos, perturbadores daordem e com risco de fuga. Isolando os “piores entre os piores”, estas unidades elevam asegurança para agentes penitenciários, para os demais inter<strong>no</strong>s e para o público em geral.Elas também permitem que os presos de outras instituições vivam em um ambiente mais<strong>no</strong>rmalizado, com maior liberdade de movimento e acesso a programas educacionais,vocacionais e outras formas de tratamento penitenciário.Objetivos não diretamente intencionados pelas unidades de controle também têmsido apontados, como a redução da reincidência devido a supostas melhores condições dese conduzir programas de reintegração social e pelo efeito intimidatório que elas exerceriamna população prisional em geral. A par disso, com a retirada de inter<strong>no</strong>s perturbadoresda ordem e da disciplina, programas sociais destinados à reintegração social seriammais efetivamente aplicados.Assim, se entendidas como unidades de detenção administrativa – ou seja, inclusãode presos nessas unidades serviria somente a objetivos de estratégia e conveniência administrativa;evidentemente, sob controle judicial –, elas deverão resguardar todos os direitosdo preso previstos na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal, ainda que o direitode cumprir pena próximo à família será inevitavelmente violado.1.2 Detenção disciplinarO aspecto disciplinar das unidades de controle seria exercido primordialmente peloregime disciplinar diferenciado, cujas regras estão estampadas <strong>no</strong> artigo 52 da LEP e seusincisos e parágrafos.146<strong>Direitos</strong> huma<strong>no</strong>s.indd 14611/18/10 12:15:44 PM

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