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relatório Direitos Humanos no Brasil 2010 - Fundação Heinrich Böll

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A t i t u l a ç ã o d o s t e rr i t ó r i o s q u i l o mb o l a s: u m a b reve l e i t u r a d o s o i t o a n o s d e g o v e r n o Lu l aNão obstante, por seu caráter i<strong>no</strong>vador e polêmico, o Decreto 4.887/03 passou a desagradarpolíticos e empresários contrários aos direitos quilombolas, o que dificultou a trajetória de suaaplicação, mantendo descontínuas as ações governamentais na direção da efetividade de seuspróprios artigos e, sobretudo, do artigo 68 do ADCT que lhe dá sustentação constitucional.A desconfiança e descontentamento dos quilombolas em relação à política de titulaçãoapresentada pelo Incra (Instituto de Colonização e Reforma Agrária) não tardou, iniciandocom a inação do órgão que, pelo Decreto 4.887/03, deveria, dentro de sessenta diascontados de sua publicação, editar regulamento para os procedimentos administrativos deidentificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação dos territórios ocupadospelos quilombolas. No entanto, só o fez quatro meses após, em 24 de março de 2004.Destarte, o corpo técnico do Incra alegava não poder agir na ausência de uma instrução<strong>no</strong>rmativa. Diante do reclamo funcional, foi editada, então, em 24 de março de 2004, aInstrução Normativa (IN) nº 16 3 .Ela não trouxe grandes i<strong>no</strong>vações quanto à operacionalidade das <strong>no</strong>rmas do decretoe muito me<strong>no</strong>s significou avanço <strong>no</strong>s processos de titulação, pois, segundo entendimentodos técnicos do Incra, ela precisava ser reavaliada e substituída para evitar eventuaisdemandas jurídicas <strong>no</strong> âmbito do Poder Judiciário.O impasse político-burocrático dentro do MDA/Incra contribuiu para que fazendeirosse organizassem, criando fortes frentes com o objetivo de deixar ainda mais lentoo processo de titulação, abrindo flanco para o Partido da Frente Liberal (PFL), atualDemocratas (DEM), protocolar, <strong>no</strong> Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta deInconstitucionalidade (Adin), tombada sob o nº 3.239/04, a qual foi distribuída ao ministroCezar Peluso (hoje presidente daquela corte), almejando sustar os efeitos do Decreto4.887/2003. Sublinhe-se que referida ação pende de julgamento até os dias atuais, deixandoos quilombolas em estado de apreensão, desgaste e insegurança jurídica.Pois bem, terminado o primeiro a<strong>no</strong> de experiência do Decreto 4.887/2003, avaliaçõesrevelaram que as bem intencionadas iniciativas governamentais não foram além docampo intencional das expectativas irrealizadas.No a<strong>no</strong> de 2005, diante das lacunas às quais o próprio regulamento não apresentavaresposta – a exemplo do tratamento a ser dado aos casos de sobreposição de títulos depropriedade válidos em território quilombola –, a IN nº16 foi revogada pelo Incra, sendosubstituída pela Instrução Normativa de nº 20 4 . Esta, por sua vez, em vez de deslancharos trabalhos dos técnicos do Incra, permitiu contribuir para a morosidade dos processosde titulação, ao exigir, para tanto, anterior elaboração de um Relatório Técnico de Identi-3Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadaspor remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias.4Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação eregistro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que tratam o Art. 68 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e o Decreto nº 4.887, de 20 de <strong>no</strong>vembro de 2003.89<strong>Direitos</strong> huma<strong>no</strong>s.indd 8911/18/10 12:15:36 PM

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