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relatório Direitos Humanos no Brasil 2010 - Fundação Heinrich Böll

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<strong>Direitos</strong> Hu m a n o s n o Br a s i l <strong>2010</strong>e mais três membros do conselho fiscal são protegidos contra a dispensa sem justa causa.Além de ser um número que não guarda relação alguma com o tamanho da categoria esua dispersão espacial, restaram excluídos dessa proteção os delegados de base. Vale dizer,qualquer outro trabalhador que se empenhe mais ativamente na organização do movimentogrevista corre o risco da dispensa. Em categorias volumosas, esse obstáculo podeinviabilizar, na prática, a organização de uma greve.O STF apreciou também a Lei de Greve, reconhecendo-lhe a constitucionalidade eestendendo-a aos servidores públicos civis 3 , a serem enquadrados caso a caso, pela justiçaespecializada trabalhista, preferencialmente <strong>no</strong> regime mais severo, aplicável aos “serviçosessenciais”. Sob essa ampla acepção, o Ministério Público e o Judiciário passaram aimpor às greves com capacidade de causar transtor<strong>no</strong>s – as únicas efetivas – a exigênciade retor<strong>no</strong> ao trabalho para 80% da categoria e, em algumas atividades ou horários, para100%, sob pena de multa diária de R$ 100 mil 4 ao sindicato, tal como o experimentaramos petroleiros. O verniz benfazejo e democrático é pincelado à multa ao destiná-la a instituiçõesfilantrópicas, universidades e hospitais.O mesmo cerceamento aos direitos políticos dos trabalhadores se observa com a majoritáriajurisprudência trabalhista contrária à greve política e à greve de solidariedade 5 .Somente interesses corporativos, imediatos, poderiam ensejar um movimento paredistalícito. É uma apologia das aparências superficiais, em detrimento da realidade concreta,em que, aliás, os operários, embora não tenham tantos a<strong>no</strong>s de estudo quanto os juízes,sabem bem reconhecer quais são seus interesses, os impactos em suas vidas e a importânciade se movimentarem coletivamente.As lutas dos metroviários de São Paulo, entre 2006 e 2007, constituem um capítuloespecial dessa infeliz interpretação jurisprudencial de fundo sobre a natureza da greve.Primeiro, foram impedidos de parar o trabalho em oposição à privatização da construçãodo metrô por Parcerias Público-Privadas 6 . Depois, quando pretenderam e executaramuma paralisação de dois dias em defesa do veto à “Emenda 3”, medida legislativa quevisava a retirar poder de autuação dos fiscais do trabalho, sofreram as mesmas puniçõesaqui relatadas – abusividade, retor<strong>no</strong> ao trabalho, manutenção de 80 e 100% do funcionamento,multas de R$ 100 mil reais –, com o agravante de verem cinco dirigentes sindicais3Cf. <strong>Brasil</strong>. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção nº 708/DF, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.Publicação: 31/10/2008. Julgamento: 25/10/2007.4Em 2006, ante a <strong>no</strong>tícia da proposta de greve dos metroviários de São Paulo, o Judiciário, por despacho liminar emação cautelar, orde<strong>no</strong>u que uma eventual greve deveria abranger <strong>no</strong> máximo 20% da categoria e, simplesmente, cessardurante o horário de pico, das 6h às 9h e das 16h às 19h. Cf. <strong>Brasil</strong>. Tribunal Regional do Trabalho, 2ª Região (SãoPaulo). Seção de Dissídios Coletivos. Processo n° 20236.2006.0000.2005.5Cf. <strong>Brasil</strong>. Tribunal Superior do Trabalho. Seção de Dissídios Coletivos. Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo n°454136/98.7. Relator: ministro Valdir Righetto. Data de julgamento: 14/6/1999. Data de publicação: 6/8/1999.6Cf. <strong>Brasil</strong>. Tribunal Regional do Trabalho, 2ª Região (São Paulo). Seção de Dissídios Coletivos. Processo n°20258.2006.0000.2005. Acórdão SDC n° 00052/2007-9. Relator: Nelson Nazar. Data de julgamento: 1/3/2007. Data depublicação: 2/4/2007.134<strong>Direitos</strong> huma<strong>no</strong>s.indd 13411/18/10 12:15:42 PM

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