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Desigualdad Social y Equidad en Salud: Perspectivas Internacionales

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<strong>Equidad</strong>e em Saúde na Legislação BrasileiraA Constituição brasileira, promulgada em 1988, estabeleceu princípios e diretrizespara a definição de uma completa reorganização do Sistema de Saúde do país a partirda formalização de um princípio igualitário e do comprometim<strong>en</strong>to público coma garantia dessa igualdade, definidos através de um amplo arcabouço jurídico-legal.Nos termos de Rawls, pode-se dizer que no processo constituinte se conformou umaconcepção política de justiça no âmbito da saúde, publicam<strong>en</strong>te aceitável; obteveseum acordo político que possibilitaria, a partir daquela concepção, considerar ocaráter justo ou não das instituições.A Constituição reconhece a saúde como um direito de todos e um dever do Estadoque deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem, por umlado, a redução do risco de adoecer e por outro, o acesso universal e igualitário àsações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Nessa definiçãodo direito à saúde subjaz um conceito complexo e multidim<strong>en</strong>sional de equidade queremete aos determinantes da saúde e corresponde à noção de equidade sumariadapela OMS, <strong>en</strong>t<strong>en</strong>dida como a garantia de oportunidades a todos para des<strong>en</strong>volvero seu pot<strong>en</strong>cial de saúde. Isso se traduz como a garantia de condições sócio-econômicase ambi<strong>en</strong>tais adequadas e o acesso universal e igualitário às ações e serviçosde saúde de forma a impedir a constituição de difer<strong>en</strong>ças na situação de saúde quesejam desnecessárias e evitáveis – portanto injustas.A legislação posterior que regulam<strong>en</strong>ta a forma de tradução concreta do direitoà saúde 3 , se bem que mant<strong>en</strong>ha a ori<strong>en</strong>tação normativa geral, acaba restringindo oconceito à noção de acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. E ainda sãoconsiderados ap<strong>en</strong>as os aspectos estruturais do “acesso pot<strong>en</strong>cial”, ou seja: característicasdo sistema de provisão de serviços como disponibilidade, volume, distribuiçãoe organização, cuja igualdade e universalidade no território nacional deveriamser as metas do Sistema Único de Saúde. Elem<strong>en</strong>tos ligados a processos e comportam<strong>en</strong>tos,<strong>en</strong>t<strong>en</strong>didos como características dos indivíduos que facilitam ou impedem oacesso não são problematizados no processo de implem<strong>en</strong>tação da política.Ademais, a meta do acesso universal é atrelada à questão do financiam<strong>en</strong>to demodo que uma questão chave de toda legislação regulam<strong>en</strong>tadora do SUS tem sidoa definição das formas de redistribuição dos recursos federais destinados ao custeiodos serviços de saúde já que esses são responsáveis pela maior parte dos recursospúblicos destinados ao setor 4 . Embora a legislação aponte para a preocupação com3 Refiro-me principalm<strong>en</strong>te às leis nºs 8080 e 8142, ambas de 1990, que regulam<strong>en</strong>tam o texto constitucional, e àsvárias Normas Operacionais, editadas periodicam<strong>en</strong>te para fornecer instruções para a operacionalização do SUS, particularm<strong>en</strong>teo processo de desc<strong>en</strong>tralização e de repasse de recursos financeiros a ele associado, já que o financiam<strong>en</strong>todo sistema de saúde está na sua maior parte c<strong>en</strong>tralizado no governo federal.4 Em razão da falta de dados confiáveis sobre os gastos realizados com recursos das esferas subnacionais de governo,as estimativas sobre a participação da esfera federal no custeio da assistência à saúde variam de 60 a 80% dos gastostotais, conforme a fonte e/ou ano.Gonçalves M<strong>en</strong>icucci175

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