boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal
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EXTEMPORÂNEO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. A<br />
contemporaneidade en<strong>tr</strong>e a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de<br />
forma que podem ser aceitos documentos que não corr<strong>es</strong>ponda, precisamente ao intervalo nec<strong>es</strong>sário a comprovar.<br />
Precedent<strong>es</strong> do STJ.” (TFR – 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CÍVEL: AC 3310/PR).<br />
Todavia, foi anexado, nas fls. 69/70, um documento em que constam diversos vínculos empregatícios do cônjuge da parte<br />
autora, compreendidos en<strong>tr</strong>e os anos de 2002 a 2007.<br />
A jurisprudência pá<strong>tr</strong>ia possui entendimento de que o <strong>tr</strong>abalho urbano, por si só, de um dos membros da família, não<br />
d<strong>es</strong>caracteriza o regime <strong>es</strong>pecial de economia familiar, quando tais vínculos são efêmeros, <strong>es</strong>pecíficos e não possuem o<br />
condão de dispensar o <strong>tr</strong>abalho rural para o sustento familiar, isto é, quando o <strong>tr</strong>abalho urbano possui caráter de<br />
complementação econômica, apenas. Deveras, pela concatenação e análise dos documentos acostados n<strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos,<br />
pode-se inferir que <strong>es</strong>ta é a situação vivida pela parte.<br />
Colaciona-se a jurisprudência retirada do próprio Boletim da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito<br />
Santo: “RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – ATIVIDADE URBANA<br />
DO CÔNJUGE – RENDA SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE<br />
ECONOMIA FAMILIAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (..). 5. A jurisprudência dominante do STJ reconhece a<br />
qualificação do segurado <strong>es</strong>pecial m<strong>es</strong>mo quando ou<strong>tr</strong>o membro da família exerce atividade diversa da agrícola, mas<br />
r<strong>es</strong>salva que o exercício da atividade rural deve ser indispensável para a subsistência do <strong>tr</strong>abalhador. 6. N<strong>es</strong>te sentido, os<br />
seguint<strong>es</strong> julgados: “Somente <strong>es</strong>taria d<strong>es</strong>caracterizado o regime de economia familiar se a renda obtida com a ou<strong>tr</strong>a<br />
atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola”. (STJ -<br />
AGRESP 691391 - Sexta Turma – Rel. Hélio Quaglia Barbosa - Data da decisão: 24/05/2005); “O exercício de atividade<br />
urbana por um dos membros do grupo familiar não d<strong>es</strong>caracteriza a condição de segurado <strong>es</strong>pecial dos demais, quando<br />
não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o <strong>tr</strong>abalho rural<br />
d<strong>es</strong>empenhado pelo r<strong>es</strong>tante da família.” (TRF 4ª Região - Proc<strong>es</strong>so 200504010401037 - Data da decisão: 30/08/2006).<br />
(Nro. Boletim 2010.000267 - Expediente do dia 28/09/2010 - 1ª Turma Recursal - JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO<br />
MOREIRA ALVES).<br />
Assim, considera-se merecedora do benefício pleiteado a parte autora, não havendo a nec<strong>es</strong>sidade da produção da prova<br />
t<strong>es</strong>temunhal em audiência, posto que os elementos dos autos são bastant<strong>es</strong> para tal constatação.<br />
Na verdade, a audiência tem apenas um caráter complementar, não podendo substituir a prova material que, nos pr<strong>es</strong>ent<strong>es</strong><br />
autos, já serve como comprovação da condição de rurícola da parte autora, em regime de economia familiar. Assim, uma<br />
vez havendo robusta prova material, consistente do efetivo exercício da atividade rural, entendo não ser nec<strong>es</strong>sário, no<br />
mister, valorar a prova t<strong>es</strong>temunhal para tanto.<br />
A teor da Súmula n.º 149 do STJ, "a prova exclusivamente t<strong>es</strong>temunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,<br />
para efeito de obtenção de benefício previdenciário", motivo pelo qual, frise-se, não seria nec<strong>es</strong>sária, no caso, a realização<br />
de audiência para a produção de prova oral.<br />
D<strong>es</strong>tarte, frente a todas as circunstâncias fáticas remontadas nos autos, lícito concluir pelo PROVIMENTO do recurso em<br />
análise, carecendo de razoabilidade d<strong>es</strong>constituir toda força probatória dos documentos acostados pela parte autora em<br />
razão única e exclusivamente da ausência de prova t<strong>es</strong>temunhal, sendo <strong>es</strong>ta, de acordo com a Lei nº 8.213/91, fonte de<br />
complementação da prova material, e não substituição.<br />
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido recursal, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício<br />
de aposentadoria rural por idade em nome do recorrente d<strong>es</strong>de 21.08.2008 (fl. 13), data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo. O<br />
benefício deverá ser implantado no prazo de <strong>tr</strong>inta dias, contados da intimação d<strong>es</strong>te julgado, devendo ser comprovado, no<br />
prazo de dez dias, após a implantação.<br />
Condeno o INSS, também, ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, r<strong>es</strong>peitada a<br />
pr<strong>es</strong>crição quinquenal e o teto fixado para <strong>es</strong>te Juizado, acr<strong>es</strong>cidas de correção monetária d<strong>es</strong>de o momento em que<br />
deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/06/2009 e, a partir de então, conforme os<br />
termos da Lei 11.690/2009.<br />
Deverá o INSS informar a <strong>es</strong>te Juízo os valor<strong>es</strong> a serem requisitados por RPV, no prazo de 30 (<strong>tr</strong>inta) dias, contados a<br />
partir do <strong>tr</strong>ânsito em julgado da pr<strong>es</strong>ente decisão. Quanto à não liquidez d<strong>es</strong>ta decisão, r<strong>es</strong>salto o fato de que o INSS possui<br />
maior<strong>es</strong> condiçõ<strong>es</strong> de elaborar os cálculos dos valor<strong>es</strong> em a<strong>tr</strong>aso e que tal posicionamento coaduna-se com as disposiçõ<strong>es</strong><br />
dos Enunciados nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo e nº 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Após a<br />
apuração adminis<strong>tr</strong>ativa dos valor<strong>es</strong> em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei<br />
10.259/2001, será então expedido, sendo o caso, o “Requisitório de Pequeno Valor”.<br />
No mais, existiu prova inequívoca e convincente da verossimilhança da alegação, além da pr<strong>es</strong>ença do fundado receio de<br />
dano irreparável ou de difícil reparação, havendo por satisfeitos os pr<strong>es</strong>supostos legais insertos no art. 273, I e II, do CPC,<br />
para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.<br />
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.<br />
Sem custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).