boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal
boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal
boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Nos termos do CDC, o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo (art. 4º), prevalecendo o direito<br />
subjetivo à inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII), cabendo, em regra, ao banco, para elidir sua<br />
r<strong>es</strong>ponsabilidade civil, comprovar que o fato alegado derivou da culpa do cliente ou da força maior ou caso fortuito (art. 14,<br />
§ 3º).<br />
In casu, em decorrência de um assalto ocorrido fora das dependências da agência bancária, a recorrente teve roubado, de<br />
sua <strong>es</strong>fera pa<strong>tr</strong>imonial, o valor de R$ 2.000, tendo em vista que a empregada da recorrida rejeitou injustificadamente o<br />
depósito de valor<strong>es</strong> em duas oportunidad<strong>es</strong>.<br />
No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pá<strong>tr</strong>io adota a t<strong>es</strong>e da r<strong>es</strong>ponsabilidade civil subjetiva, disciplinada no<br />
art. 186 do Código Civil de 2002. Na hipót<strong>es</strong>e, r<strong>es</strong>tou demons<strong>tr</strong>ada a r<strong>es</strong>ponsabilidade da recorrida no evento danoso,<br />
havendo, assim, ensejo para reparação pecuniária. Ora, embora o assalto tenha ocorrido fora das dependências do Banco,<br />
a empregada d<strong>es</strong>te, sem justificativa, obrigou a parte, p<strong>es</strong>soa idosa, a buscar, em sua r<strong>es</strong>idência, em duas oportunidad<strong>es</strong>,<br />
documento para efetivar um mero depósito de valor<strong>es</strong>, con<strong>tr</strong>ibuindo assim para a ocorrência do dano. Ora, a recorrida não<br />
comprovou, nem sequer alegou, que a conduta de sua empregada baseou-se em normas internas e que a parte recorrente<br />
detinha a informação de que nec<strong>es</strong>sitava de apr<strong>es</strong>entar o documento de identidade da correntista em cuja conta bancária<br />
buscava efetivar depósito de valor<strong>es</strong>.<br />
D<strong>es</strong>sa forma, a ocorrência de falha da recorrida quanto à conduta de sua empregada em rejeitar duas vez<strong>es</strong> o depósito deu<br />
ensejo ao evento danoso, do qual r<strong>es</strong>ultou inclusive cons<strong>tr</strong>angimento aos recorrent<strong>es</strong>. Tendo sido comprovado o evento<br />
danoso e não tendo a vítima con<strong>tr</strong>ibuído para a sua ocorrência, r<strong>es</strong>ta configurado o dever de indenizar da instituição<br />
financeira.<br />
A recorrida tem o dever de zelar pela segurança de seus client<strong>es</strong>, de forma a prevenir furtos e roubos no interior das suas<br />
agências e inclusive fora delas, conforme o caso em tela.<br />
O roubo em qu<strong>es</strong>tão ocasionou cons<strong>tr</strong>angimentos e dissabor<strong>es</strong> injustificados, passíveis de indenização por dano moral (art.<br />
5º, V, da CR/88). É bom que se regis<strong>tr</strong>e que a pretensa reparação do dano moral não se r<strong>es</strong>olve numa indenização<br />
propriamente dita, uma vez que não ocorre a eliminação do prejuízo e de suas consequências, na medida em que a dor, o<br />
sofrimento e o cons<strong>tr</strong>angimento não são aquilatáveis em pecúnia. A condenação pecuniária atende a dois pr<strong>es</strong>supostos<br />
básicos: a) uma compensação que, disponibilizando recursos à parte l<strong>es</strong>ada, procure minimizar os efeitos do evento<br />
danoso; b) uma afetação no pa<strong>tr</strong>imônio do ofensor, constituindo reprimenda de conteúdo punitivo/educativo. Todavia, a<br />
condenação pecuniária decorrente de dano moral deve ser fixada com moderação, vez que seu objetivo não é o<br />
enriquecimento da parte que a pleiteia, devendo ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na<br />
<strong>es</strong>fera do ofendido.<br />
Ante o exposto, condeno a recorrida a pagar à recorrente CLEUSA FACCINI PREMOLI o valor de R$ 2.000,00 (dois mil<br />
reais), a título de indenização por danos materiais, corr<strong>es</strong>pondente à verba furtada que, todavia, deveria ser depositada<br />
junto à agência bancária, sendo <strong>es</strong>te corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, em 24.10.2005.<br />
Condeno ainda a recorrida a pagar ao recorrente AMILTO PREMOLI o valor de R$ 3.000,00 (<strong>tr</strong>ês mil reais), a título de<br />
indenização por danos morais, posto que <strong>es</strong>te, somente <strong>es</strong>te, foi diretamente envolvido nos acontecimentos que ensejaram<br />
o abalo moral supramencionado.<br />
11. Recurso conhecido e, no mérito, provido em parte.<br />
Custas, na forma da lei. Sem a condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE,<br />
na forma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
Fernando C<strong>es</strong>ar Baptista de Mattos<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
147 - 2006.50.50.004978-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE<br />
GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x JOSE EDUARDO EQUER (ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE, SARITA<br />
DO NASCIMENTO FREITAS, ANA MERCEDES MILANEZ, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS.).<br />
Proc<strong>es</strong>so nº 2006.50.50.004978-4/01<br />
Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />
Recorrido : JOSÉ EDUARDO EQUER