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boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal

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Nos termos do CDC, o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo (art. 4º), prevalecendo o direito<br />

subjetivo à inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII), cabendo, em regra, ao banco, para elidir sua<br />

r<strong>es</strong>ponsabilidade civil, comprovar que o fato alegado derivou da culpa do cliente ou da força maior ou caso fortuito (art. 14,<br />

§ 3º).<br />

In casu, em decorrência de um assalto ocorrido fora das dependências da agência bancária, a recorrente teve roubado, de<br />

sua <strong>es</strong>fera pa<strong>tr</strong>imonial, o valor de R$ 2.000, tendo em vista que a empregada da recorrida rejeitou injustificadamente o<br />

depósito de valor<strong>es</strong> em duas oportunidad<strong>es</strong>.<br />

No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pá<strong>tr</strong>io adota a t<strong>es</strong>e da r<strong>es</strong>ponsabilidade civil subjetiva, disciplinada no<br />

art. 186 do Código Civil de 2002. Na hipót<strong>es</strong>e, r<strong>es</strong>tou demons<strong>tr</strong>ada a r<strong>es</strong>ponsabilidade da recorrida no evento danoso,<br />

havendo, assim, ensejo para reparação pecuniária. Ora, embora o assalto tenha ocorrido fora das dependências do Banco,<br />

a empregada d<strong>es</strong>te, sem justificativa, obrigou a parte, p<strong>es</strong>soa idosa, a buscar, em sua r<strong>es</strong>idência, em duas oportunidad<strong>es</strong>,<br />

documento para efetivar um mero depósito de valor<strong>es</strong>, con<strong>tr</strong>ibuindo assim para a ocorrência do dano. Ora, a recorrida não<br />

comprovou, nem sequer alegou, que a conduta de sua empregada baseou-se em normas internas e que a parte recorrente<br />

detinha a informação de que nec<strong>es</strong>sitava de apr<strong>es</strong>entar o documento de identidade da correntista em cuja conta bancária<br />

buscava efetivar depósito de valor<strong>es</strong>.<br />

D<strong>es</strong>sa forma, a ocorrência de falha da recorrida quanto à conduta de sua empregada em rejeitar duas vez<strong>es</strong> o depósito deu<br />

ensejo ao evento danoso, do qual r<strong>es</strong>ultou inclusive cons<strong>tr</strong>angimento aos recorrent<strong>es</strong>. Tendo sido comprovado o evento<br />

danoso e não tendo a vítima con<strong>tr</strong>ibuído para a sua ocorrência, r<strong>es</strong>ta configurado o dever de indenizar da instituição<br />

financeira.<br />

A recorrida tem o dever de zelar pela segurança de seus client<strong>es</strong>, de forma a prevenir furtos e roubos no interior das suas<br />

agências e inclusive fora delas, conforme o caso em tela.<br />

O roubo em qu<strong>es</strong>tão ocasionou cons<strong>tr</strong>angimentos e dissabor<strong>es</strong> injustificados, passíveis de indenização por dano moral (art.<br />

5º, V, da CR/88). É bom que se regis<strong>tr</strong>e que a pretensa reparação do dano moral não se r<strong>es</strong>olve numa indenização<br />

propriamente dita, uma vez que não ocorre a eliminação do prejuízo e de suas consequências, na medida em que a dor, o<br />

sofrimento e o cons<strong>tr</strong>angimento não são aquilatáveis em pecúnia. A condenação pecuniária atende a dois pr<strong>es</strong>supostos<br />

básicos: a) uma compensação que, disponibilizando recursos à parte l<strong>es</strong>ada, procure minimizar os efeitos do evento<br />

danoso; b) uma afetação no pa<strong>tr</strong>imônio do ofensor, constituindo reprimenda de conteúdo punitivo/educativo. Todavia, a<br />

condenação pecuniária decorrente de dano moral deve ser fixada com moderação, vez que seu objetivo não é o<br />

enriquecimento da parte que a pleiteia, devendo ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na<br />

<strong>es</strong>fera do ofendido.<br />

Ante o exposto, condeno a recorrida a pagar à recorrente CLEUSA FACCINI PREMOLI o valor de R$ 2.000,00 (dois mil<br />

reais), a título de indenização por danos materiais, corr<strong>es</strong>pondente à verba furtada que, todavia, deveria ser depositada<br />

junto à agência bancária, sendo <strong>es</strong>te corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, em 24.10.2005.<br />

Condeno ainda a recorrida a pagar ao recorrente AMILTO PREMOLI o valor de R$ 3.000,00 (<strong>tr</strong>ês mil reais), a título de<br />

indenização por danos morais, posto que <strong>es</strong>te, somente <strong>es</strong>te, foi diretamente envolvido nos acontecimentos que ensejaram<br />

o abalo moral supramencionado.<br />

11. Recurso conhecido e, no mérito, provido em parte.<br />

Custas, na forma da lei. Sem a condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE,<br />

na forma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

Fernando C<strong>es</strong>ar Baptista de Mattos<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

147 - 2006.50.50.004978-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE<br />

GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x JOSE EDUARDO EQUER (ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE, SARITA<br />

DO NASCIMENTO FREITAS, ANA MERCEDES MILANEZ, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS.).<br />

Proc<strong>es</strong>so nº 2006.50.50.004978-4/01<br />

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

Recorrido : JOSÉ EDUARDO EQUER

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