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boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal

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elativamente reduzido. Entendimento con<strong>tr</strong>ário tornaria <strong>es</strong>te parecer judicial disforme do pretendido pela mens legislatoris<br />

ao conceber o benefício em tela àquel<strong>es</strong> que dispendiam suas energias no arado, <strong>tr</strong>abalhando de sol a sol em condiçõ<strong>es</strong><br />

precárias de existência para garantir o sustento familiar. Por tal motivo, o requisito do labor rural no período imediatamente<br />

anterior ao requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo deve ser, n<strong>es</strong>te caso, flexibilizado, com fins em se alcançar maior efetividade à<br />

legislação previdenciária em d<strong>es</strong>taque.<br />

De igual modo, afasta-se o argumento de que deve ser fixada a DIB na data do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo mais recente,<br />

visto que o entendimento jurisprudencial pacificado pr<strong>es</strong>creve que se deve apontar, como início do benefício, a data do<br />

primeiro requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo em que se encon<strong>tr</strong>em cumpridos os requisitos legislativos, entendimento <strong>es</strong>te acolhido<br />

pelo juiz de origem. A fim de confirmar tal assertiva, depreende-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO<br />

DE ATRASADOS. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DA PRIMEIRO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.<br />

COMPENSAÇÃO. O segurado faz jus à re<strong>tr</strong>oação da DIB de seu benefício, porquanto os documentos que ins<strong>tr</strong>uíram<br />

o primeiro requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo eram perfeitamente hábeis a embasar a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria à época do<br />

primeiro requerimento, mediante a compensação dos valor<strong>es</strong> percebidos em função do deferimento adminis<strong>tr</strong>ativo,<br />

evitando-se, assim, a percepção em duplicidade de amparos inacumuláveis.” (TRF, 4ª REGIÃO, SEXTA TURMA, REOAC<br />

nº 200871000087273, Relator Juiz ALCIDES VETTORAZZI)<br />

A parte autora, na data do primeiro requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, comprovou que havia preenchido todos os requisitos<br />

nec<strong>es</strong>sários à aposentadoria <strong>es</strong>pecial rural. A sentença, portanto, não merece ser reformada.<br />

Não r<strong>es</strong>ide, portanto, mácula na sentença guerreada, que merece ser mantida.<br />

Recurso ao qual se nega provimento.<br />

Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbi<strong>tr</strong>ados<br />

em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, acordam os Srs. Juíz<strong>es</strong> da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE<br />

PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

Fernando C<strong>es</strong>ar Baptista de Mattos<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

146 - 2007.50.50.000459-8/01 CLEUSA FACCINI PREMOLI x AMILTO PREMOLI (ADVOGADO: Nícolas Bortolotti<br />

Bortolon.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.).<br />

Proc<strong>es</strong>so nº. 2007.50.50.000459-8/01<br />

Recorrente : CLEUSA FACCINI PREMOLI e AMILTO PREMOLI<br />

Recorrida : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE – INDENIZAÇÃO POR<br />

DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pelos autor<strong>es</strong>, ora recorrent<strong>es</strong>, em face da sentença que julgou improcedente a<br />

pretensão externada na inicial d<strong>es</strong>ta ação, em que pleiteavam a condenação da recorrida em indenização por danos<br />

materiais e morais. Alegam os recorrent<strong>es</strong>, que há, no caso, relação de consumo, tendo a parte recorrida violado o art. 6º,<br />

III, do CDC, que dispõe sobre a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, sendo que, em mais de vinte<br />

anos de utilização d<strong>es</strong>t<strong>es</strong>, jamais foram obrigados a apr<strong>es</strong>entar documento de identidade para efetivar depósitos. Frisa que,<br />

ainda que se julgue que o assalto foi um ato de terceiro, não há como reconhecer que houve humilhação, d<strong>es</strong>caso e<br />

d<strong>es</strong>r<strong>es</strong>peito a uma p<strong>es</strong>soa idosa, que foi obrigada, em duas oportunidad<strong>es</strong>, a enfrentar duas vez<strong>es</strong> a fila do banco. Aponta<br />

que a cont<strong>es</strong>tação da recorrida é intemp<strong>es</strong>tiva.<br />

Inicialmente, cumpre regis<strong>tr</strong>ar que, embora a cont<strong>es</strong>tação da recorrida tenha sido apr<strong>es</strong>entada fora do prazo legal, tal fato<br />

não conduz à procedência do pedido deduzido na demanda, salvo se verificado, pelo magis<strong>tr</strong>ado, que, do exame das<br />

provas colacionadas aos autos suficient<strong>es</strong> ao seu convencimento, r<strong>es</strong>ulte a pr<strong>es</strong>unção de veracidade dos fatos. No caso, a<br />

peça de def<strong>es</strong>a nem sequer serviu de base para a apreciação da matéria ventilada na inicial.<br />

A Lei n. 8.078/90 inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), <strong>es</strong>tabelecendo como objetiva a<br />

r<strong>es</strong>ponsabilidade con<strong>tr</strong>atual do banco (art. 14), que fica configurada na pr<strong>es</strong>ença dos seguint<strong>es</strong> pr<strong>es</strong>supostos: fato, dano e<br />

nexo de causalidade. Nos termos da Súmula n. 297 do STJ, “O Código de Def<strong>es</strong>a do Consumidor é aplicável às instituiçõ<strong>es</strong><br />

financeiras”.

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