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boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal

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2. Segundo o juízo de origem, a comprovação da atividade de p<strong>es</strong>cadora a<strong>tr</strong>avés de prova documental mínima foi cumprida<br />

com a apr<strong>es</strong>entação de declaração de exercício de atividade rural da autora (fls. 15/19); em audiência, a autora declarou<br />

que só <strong>tr</strong>abalhou “fichada” durante 1 (um) ano, na década de 1980, e, logo após deixar <strong>es</strong>se emprego (em 1988), começou<br />

a <strong>tr</strong>abalhar como marisqueira, profissão que exerce até hoje; as afirmaçõ<strong>es</strong> da autora foram corroboradas pelas<br />

t<strong>es</strong>temunhas, que afirmaram que a autora sempre <strong>tr</strong>abalhou como marisqueira; o marido da autora exerceu atividad<strong>es</strong><br />

urbanas durante toda a vida, conforme ex<strong>tr</strong>ato do CNIS às fls. 59, inclusive se aposentado em razão d<strong>es</strong>sa atividade,<br />

ganhando mais de um salário mínimo (fls. 62). R<strong>es</strong>saltou o juízo que, embora <strong>es</strong>tiv<strong>es</strong>se convencido de que a autora<br />

exerceu atividad<strong>es</strong> de p<strong>es</strong>ca durante todo o período de carência, entendeu que a principal fonte de renda da família durante<br />

todo o período de carência foi o salário do <strong>es</strong>poso, e não a atividade de p<strong>es</strong>ca art<strong>es</strong>anal exercida pela autora, motivo pelo<br />

qual ela não poderia ser qualificada como segurada <strong>es</strong>pecial.<br />

3. Em suas razõ<strong>es</strong> recursais, alega a recorrente que seu marido recebe apenas R$ 177,00 a mais que o salário mínimo, o<br />

que não é suficiente para a manutenção da família, tornando impr<strong>es</strong>cindível que a autora ainda <strong>tr</strong>abalhasse na atividade<br />

p<strong>es</strong>queira. Aponta que ambos possuem idade avançada (o cônjuge, 68 anos, a autora, 72 anos), e que o STJ possui<br />

entendimento pacífico no sentido de que o exercício de atividade urbana por parte do cônjuge não d<strong>es</strong>caracteriza a<br />

qualidade de segurada <strong>es</strong>pecial da <strong>es</strong>posa.<br />

4. Para o deferimento do benefício da aposentadoria por idade, é impr<strong>es</strong>cindível que se comprove o exercício de atividad<strong>es</strong><br />

por período equivalente à carência <strong>es</strong>tabelecida, sendo que o art. 142 da Lei n. 8.213/1991 dispõe a r<strong>es</strong>peito do número de<br />

m<strong>es</strong><strong>es</strong> nec<strong>es</strong>sários para que o <strong>tr</strong>abalhador implemente a condição. Esse diploma legal considera segurado <strong>es</strong>pecial o<br />

produtor, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário que exerçam suas atividad<strong>es</strong>, individualmente ou em regime de<br />

economia familiar (art. 11, inciso VII), sendo certo que se exige, pelo menos, um início de prova material para a<br />

comprovação do tempo de serviço do rurícola (art. 55, § 3º).<br />

5. Na hipót<strong>es</strong>e em apreço, o juízo de origem entendeu que a apr<strong>es</strong>entação de declaração de exercício de atividade rural da<br />

autora (fls. 15/19) supriu o requisito de existência de início de prova material.<br />

6. Nada obstante, observa-se que os documentos não são contemporâneos ao período que se pretende provar: o<br />

documento de fl. 15 é uma “declaração de exercício de atividade rural” emitida em 20/09/2004; o documento de fls. 16/18<br />

também é uma declaração, emitida pela “Colônia de P<strong>es</strong>cador<strong>es</strong> Z – 7 Manoel Miranda”, datada de 06/05/2009 (vide fl. 18);<br />

o documento de fl. 19 (ficha de inscrição na Colônia de P<strong>es</strong>cador<strong>es</strong>) contém autenticação datada de 14/09/2004, um anos<br />

ant<strong>es</strong> da en<strong>tr</strong>ada do requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo (em 22/04/2005), autorizando concluir que não há início de prova material<br />

do período que se d<strong>es</strong>eja provar.<br />

7. Some-se a tal circunstância o entendimento a que chegou o juízo de origem, no sentido de que os elementos dos autos<br />

autorizam a conclusão de que a principal fonte de renda da família durante todo o período de carência foi o salário do<br />

<strong>es</strong>poso, e não a atividade de p<strong>es</strong>ca art<strong>es</strong>anal exercida pela autora, o que afasta o regime de economia familiar e, em<br />

conseqüência, a condição de segurada <strong>es</strong>pecial.<br />

8. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, o que faço com base no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicável<br />

subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.<br />

8. Recurso conhecido e improvido.<br />

9. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a recorrente goza do benefício da assistência<br />

judiciária gratuita (fl. 22).<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO<br />

INOMINADO na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

Fernando C<strong>es</strong>ar Baptista de Mattos<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

129 - 2008.50.52.000772-0/01 ALOIZIA PEREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.) x<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).<br />

Proc<strong>es</strong>so nº 2008.50.52.000772-0/01<br />

Recorrente : ALOIZIA PEREIRA DE OLIVEIRA<br />

Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – INÍCIO DE PROVA MATERIAL<br />

– INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – CERCEIO AO DIREITO DE<br />

PRODUZIR PROVA – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto por ALOIZIA PEREIRA DE OLIVEIRA con<strong>tr</strong>a a r. sentença de fls. 86/89 que<br />

julgou improcedente o pedido inicial.<br />

2. Segundo o juízo de origem, os documentos apr<strong>es</strong>entados pela parte autora não são contemporâneos ao período que se<br />

pretende comprovar, tendo salientado, ainda, que o argumento da autora de que seu marido seria aposentado como<br />

<strong>tr</strong>abalhador rural não modificaria sua situação, vez que, além de não comprovada a alegação, tal circunstância serviria<br />

apenas para corroborar a prova material acaso existente, o que não é o caso dos autos. E, como a comprovação de tal<br />

labor não pode ocorrer com base exclusivamente em prova t<strong>es</strong>temunhal (art.55, §3º, da Lei 8.213/91), deixou de realizar a

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