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boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal

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Fernando C<strong>es</strong>ar Baptista de Mattos<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

144 - 2005.50.01.006000-0/01 EDUARDO DE ALMEIDA (ADVOGADO: UDNO ZANDONADE.) x UNIÃO FEDERAL<br />

(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.).<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

JUSTIÇA FEDERAL<br />

Seção Judiciária do Espírito Santo<br />

Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais<br />

Proc<strong>es</strong>so nº 2005.50.01.006000-0/01<br />

Recorrente : EDUARDO DE ALMEIDA<br />

Recorrida : UNIÃO<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO – DESCABIDO O PEDIDO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA (GT) – NÃO<br />

VERIFICADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 339 DO E. STF – RECURSO<br />

CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a<br />

pretensão externada na inicial, em que se pleiteava a condenação da UNIÃO ao pagamento da Gratificação Temporária<br />

(GT), instituída pela Lei n. 9.028/95. Sustenta o recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que a legislação que instituiu a<br />

gratificação em qu<strong>es</strong>tão se apr<strong>es</strong>entou flagrantemente discriminatória, na medida em que passou a dar <strong>tr</strong>atamento d<strong>es</strong>igual<br />

àquel<strong>es</strong> que se encon<strong>tr</strong>am em absoluto <strong>es</strong>tado de igualdade, posto que criou a GT somente para os Procurador<strong>es</strong> da<br />

Fazenda Nacional que <strong>es</strong>tiv<strong>es</strong>sem d<strong>es</strong>ignados para atuar nas Procuradorias da União.<br />

A GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA (GT) foi instituída pela Lei 9.028/95, em seu art. 17, visando atender às nec<strong>es</strong>sidad<strong>es</strong> da<br />

implantação da Advocacia-Geral da União, constituindo benefício excepcional e temporário, sendo concedida tão-somente<br />

àquel<strong>es</strong> integrant<strong>es</strong> da carreira de Procurador da Fazenda Nacional ou de Assistente Jurídico, que foram d<strong>es</strong>ignados pelo<br />

Advogado Geral da União, para exercer a repr<strong>es</strong>entação da União, na área de atuação da AGU.<br />

Não há que se falar em d<strong>es</strong>r<strong>es</strong>peito ao princípio da isonomia, pois a gratificação pretendida d<strong>es</strong>tinou-se, apenas, aos<br />

procurador<strong>es</strong> que atuaram na <strong>es</strong><strong>tr</strong>uturação da AGU, em a<strong>tr</strong>ibuição excepcional. Vale regis<strong>tr</strong>ar que os Procurador<strong>es</strong> da<br />

Fazenda Nacional possuem a sua área de atuação no campo <strong>tr</strong>ibutário, razão pela qual não poderiam ser d<strong>es</strong>ignados, de<br />

forma permanente, para o exercício de a<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> que não lh<strong>es</strong> são pertinent<strong>es</strong> (N<strong>es</strong>se sentido: TRF, 2ª REGIÃO, 8ª<br />

TURMA ESPECIALIZADA, AC 350804, REL. DES. FED. MARIA ALICE PAIM LYARD, DJ 27.03.2008).<br />

Na verdade, tal gratificação d<strong>es</strong>tinou-se, apenas, aos Procurador<strong>es</strong> que atuaram na <strong>es</strong><strong>tr</strong>uturação da AGU, em a<strong>tr</strong>ibuição<br />

excepcional, prevista em Lei, razão pela qual os Procurador<strong>es</strong> da Fazenda Nacional, que possuem a sua área de atuação<br />

no campo <strong>tr</strong>ibutário e que permaneceram atuando na Procuradoria da Fazenda Nacional, sem terem sido d<strong>es</strong>ignados<br />

temporariamente para o exercício de a<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> que não lh<strong>es</strong> são pertinent<strong>es</strong>, não fazem jus àquela vantagem<br />

Constatada a excepcionalidade e provisoriedade da d<strong>es</strong>ignação em comento e, consequentemente, também da gratificação<br />

instituída somente para aquel<strong>es</strong> que vi<strong>es</strong>sem a ser d<strong>es</strong>ignados para atuar na criação da AGU, na forma preconizada no<br />

dispositivo legal de regência, não há como falar-se em extensão da gratificação ao autor, ora recorrente.<br />

Dada a razoabilidade do critério de distinção <strong>es</strong>tabelecido e a inexistência de similariedade nas situaçõ<strong>es</strong> fáticas<br />

apr<strong>es</strong>entadas, justifica-se a constatação de inexistência de qualquer mácula ao principio da isonomia, ao con<strong>tr</strong>ário da t<strong>es</strong>e<br />

defendida pelo recorrente.<br />

Além disso, cumpre anotar que é da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funçõ<strong>es</strong> ou<br />

empregos públicos na adminis<strong>tr</strong>ação direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre<br />

regime jurídico e provimento de cargos dos servidor<strong>es</strong> públicos. (art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988). Assim, não<br />

pode o Poder Judiciário implementar aumento a servidor<strong>es</strong> públicos sob fundamento de isonomia, sem a devida previsão<br />

legal. No caso em tela, a aplicação da gratificação pleiteada r<strong>es</strong>ultaria em aumento da remuneração da parte autora.<br />

Além disso, nos termos da Súmula 339 do e. STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar<br />

vencimentos de servidor<strong>es</strong> públicos sob fundamento de isonomia. Deve-se regis<strong>tr</strong>ar que tal Súmula r<strong>es</strong>ultou de pacífica<br />

jurisprudência da Corte Suprema, ao interpretar os artigos 36 e 65, IV, da Constituição <strong>Federal</strong> de 1946. E continua ela em

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