boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal
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Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. En<strong>tr</strong>etanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da<br />
p<strong>es</strong>soa humana, <strong>es</strong>se dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o regis<strong>tr</strong>o da situação de d<strong>es</strong>emprego, mas<br />
o segurado d<strong>es</strong>empregado que, por <strong>es</strong>se motivo, encon<strong>tr</strong>a-se impossibilitado de con<strong>tr</strong>ibuir para a Previdência Social. 4.<br />
D<strong>es</strong>sa forma, <strong>es</strong>se regis<strong>tr</strong>o não deve ser tido como o único meio de prova da condição de d<strong>es</strong>empregado do segurado,<br />
<strong>es</strong>pecialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de<br />
tarifação legal de provas. Assim, o regis<strong>tr</strong>o perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido<br />
quando for comprovada tal situação por ou<strong>tr</strong>as provas constant<strong>es</strong> dos autos, inclusive a t<strong>es</strong>temunhal. 5. No pr<strong>es</strong>ente caso,<br />
o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de d<strong>es</strong>emprego apenas<br />
com base no regis<strong>tr</strong>o na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de regis<strong>tr</strong>os posterior<strong>es</strong>. 6. A<br />
ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de d<strong>es</strong>emprego, já que<br />
não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. D<strong>es</strong>sa forma, não tendo o requerido<br />
produzido nos autos prova da sua condição de d<strong>es</strong>empregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da<br />
qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de ou<strong>tr</strong>a ação em que se enseje<br />
a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora<br />
firmada.” (STJ – Pet. 7115 / PR – Terceira Seção – Rel. Napoleão Nun<strong>es</strong> Maia Filho – DJU 10.03.2010).<br />
Em r<strong>es</strong>umo, o C. STJ decidiu que o regis<strong>tr</strong>o em órgão próprio do MTPS realmente não é impr<strong>es</strong>cindível para a<br />
comprovação da situação de d<strong>es</strong>emprego, mas, por ou<strong>tr</strong>o lado, <strong>es</strong>ta situação não pode ser provada pela mera ausência de<br />
anotação em CTPS, devendo ser objeto de prova em sentido amplo.<br />
Como a hipót<strong>es</strong>e dos autos é semelhante à <strong>tr</strong>atada no referido julgado, deve ser pr<strong>es</strong>tigiado o entendimento ora fixado pelo<br />
STJ, tendo em vista que se <strong>tr</strong>ata de qu<strong>es</strong>tão afeta exclusivamente à interpretação de lei federal.<br />
Por ou<strong>tr</strong>o lado, o autor requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e juntou cópia das<br />
informaçõ<strong>es</strong> contidas no CNIS, ao passo que a sentença proferida reconheceu que o CNIS era suficiente para a prova do<br />
fato e, por <strong>es</strong>ta razão, deixou de realizar audiência de ins<strong>tr</strong>ução e julgamento, bem como a ampla ins<strong>tr</strong>ução probatória sobre<br />
o fato do d<strong>es</strong>emprego.<br />
Logo, como a sentença lhe foi favorável, o autor não tinha inter<strong>es</strong>se em dela recorrer objetivando a produção de mais<br />
provas, já que, repita-se, o próprio juiz considerou suficiente a simpl<strong>es</strong> juntada do CNIS, decidindo favoravelmente ao autor.<br />
N<strong>es</strong>se contexto, deve ser declarada nula, de ofício, a sentença guerreada, posto que manif<strong>es</strong>to o cerceamento de def<strong>es</strong>a<br />
no pr<strong>es</strong>ente caso, determinando-se a reabertura da ins<strong>tr</strong>ução proc<strong>es</strong>sual, com a prolação de nova sentença.<br />
Sem a condenação de custas e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA,<br />
DECLARANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo<br />
parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
Fernando C<strong>es</strong>ar Baptista de Mattos<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
87 - 2009.50.52.000287-7/01 LUZIA BETTIM CEZANA (ADVOGADO: LUIZ CARLOS BASTIANELLO.) x INSTITUTO<br />
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).<br />
Proc<strong>es</strong>so nº 2009.50.52.000287-7/01<br />
Recorrente : LUZIA BETTIM CEZANA<br />
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS<br />
E M E N T A<br />
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – EXTENSÃO DA<br />
PROPRIEDADE RURAL – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E<br />
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS<br />
1. Trata-se de recurso inominado interposto por LUZIA BETTIM CEZANA con<strong>tr</strong>a a r. sentença de fls. 75/80, que julgou<br />
improcedente o pedido formulado na inicial.<br />
2. Em suas razõ<strong>es</strong> recursais, alega a recorrente que a circunstância de possuírem, ela e seu cônjuge, propriedade rural de<br />
129,3 hectear<strong>es</strong>, ou 26,7 alqueir<strong>es</strong>, não d<strong>es</strong>caracteriza o regime de economia familiar, vez que se <strong>tr</strong>ata de meio de<br />
subsistência de família numerosa, cuja exploração se dá, na maior parte da propriedade rural, mediante o cultivo de<br />
pastagens. Aduz que a condição de vida no meio rural onde se localiza a propriedade da recorrente é precária, possui<br />
relevo acidentado e não permite mecanização, o que não permite grande índice de produtividade, levando, em<br />
conseqüência, a um baixo índice de renda da família. Afirma que a atividade agropecuária convencional exige áreas<br />
maior<strong>es</strong> de terra e quantidade pequena de p<strong>es</strong>soas para sua condução, o que se coaduna com as informaçõ<strong>es</strong> da autora e<br />
da prova t<strong>es</strong>temunha produzida nos autos.<br />
3. Segundo o art. 11, inciso VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em<br />
que o <strong>tr</strong>abalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao d<strong>es</strong>envolvimento socioeconômico do