boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal
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Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de<br />
r<strong>es</strong>tabelecimento do benefício de auxílio-doença. A parte autora se insurge con<strong>tr</strong>a as conclusõ<strong>es</strong> do laudo judicial, adotadas<br />
pela sentença impugnada. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às fls. 91/95.<br />
Não assiste razão à recorrente. O perito do Juízo constatou que a autora é portadora de “seqüelas de <strong>tr</strong>aumatismo do<br />
membro superior”. Todavia, concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual (faxineira –<br />
qu<strong>es</strong>ito 6, fl. 59), observando que “o exame do ombro <strong>es</strong>querdo não apr<strong>es</strong>enta crepitação, limitação de movimentos ou<br />
a<strong>tr</strong>ofias”. O perito chegou a <strong>es</strong>ta conclusão pelo exame físico e análise do exame complementar de r<strong>es</strong>sonância magnética<br />
do ombro <strong>es</strong>querdo datado de 23/10/2008 (qu<strong>es</strong>ito 13, fl. 59). O perito não solicitou a realização de exam<strong>es</strong><br />
complementar<strong>es</strong>, pois entendeu que os apr<strong>es</strong>entados pela recorrente, na realização do exame pericial, foram suficient<strong>es</strong><br />
para elaboração do laudo.<br />
As alegaçõ<strong>es</strong> da autora, os laudos particular<strong>es</strong> e demais documentos juntados não são suficient<strong>es</strong> para afastar a conclusão<br />
do laudo pericial. O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em<br />
princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a r<strong>es</strong>peito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o<br />
particular. (Enunciado 08 da TR/ES). Não há nos autos, por ou<strong>tr</strong>o lado, elementos que determinem a nec<strong>es</strong>sidade de<br />
realização de nova perícia médica.<br />
Recurso conhecido e não provido. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$<br />
50,00, atendendo-se ao disposto no art. 20 § 4° do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se o disposto no art. 12 da<br />
Lei 1.060/50. Sem custas (art. 4° II – Lei 9.289/96 ).<br />
Acórdão<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária<br />
do Espírito Santo conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da ementa, parte<br />
integrante d<strong>es</strong>te julgado.<br />
31 - 2008.50.51.002156-1/01 MARIA ELIZABETH TANOIRA (ADVOGADO: ANTÔNIO JUSTINO COSTA.) x INSTITUTO<br />
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.).<br />
EMENTA<br />
AMPARO SOCIAL. CASAL DE IDOSOS. MARIDO DA AUTORA RECEBE APOSENTADORIA EM VALOR QUE EXCEDE<br />
UM SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DO ART. 34, § ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO. RENDA PER CAPITA<br />
SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DA AUTORA NÃO<br />
PROVIDO.<br />
1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conc<strong>es</strong>são de<br />
benefício assistencial, em razão de a renda per capita superar o limite legal de ¼ do salário mínimo. Sustenta a recorrente:<br />
1) que possui muitas d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as relacionadas às suas nec<strong>es</strong>sidad<strong>es</strong> básicas, assim como problemas de saúde, que<br />
configuram a situação de miserabilidade; 2) que o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso deve ser aplicado<br />
extensivamente ao caso, de modo a excluir do cômputo da renda familiar a aposentadoria percebida pelo cônjuge da<br />
autora. Con<strong>tr</strong>arrazõ<strong>es</strong> às folhas 64/66.<br />
2. O laudo sócio-econômico de fls. 24/29 revela que o grupo familiar em qu<strong>es</strong>tão, com observância ao disposto no art. 20, §<br />
1º, da Lei 8742/93, é formado pela autora (67 anos) e seu marido (72 anos), que aufere mensalmente a quantia de R$<br />
755,29 (setecentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e nove centavos – fl. 81), provenient<strong>es</strong> de sua aposentadoria. A parte<br />
autora, além de ser idosa, sofre de dilatação do colédoco (fl. 31). A assistente social afirmou que a autora mora em casa<br />
alugada, mas de fácil ac<strong>es</strong>so, em rua pavimentada, com energia elé<strong>tr</strong>ica, água encanada e <strong>tr</strong>atada e <strong>es</strong>goto sanitário.<br />
Sustentou, ainda, que o imóvel <strong>es</strong>tá em médio <strong>es</strong>tado de conservação, e que os móveis <strong>es</strong>tão em bom <strong>es</strong>tado. A parte<br />
autora alegou dificuldad<strong>es</strong> financeiras, pois a renda é insuficiente para prover a sua subsistência, o que caracterizaria a<br />
miserabilidade e a conc<strong>es</strong>são do beneficio de pr<strong>es</strong>tação continuada.<br />
3. As razõ<strong>es</strong> recursais não merecem prosperar. As d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as relatadas à assistente social não superam a renda do marido<br />
da autora e suprem as nec<strong>es</strong>sidad<strong>es</strong> básicas da família. Não r<strong>es</strong>tou demons<strong>tr</strong>ada qualquer situação degradante, de<br />
penúria, que fira a dignidade da autora e lhe garanta o direito ao benefício de amparo social. Pobreza não pode ser<br />
confundida com miserabilidade, situação <strong>es</strong>ta que deve ser r<strong>es</strong>guardada pela conc<strong>es</strong>são do benefício assistencial.<br />
4. Não há que se falar, por ou<strong>tr</strong>o lado, em exclusão dos proventos recebidos pelo cônjuge da autora, para fins de cálculo de<br />
renda per capita, conforme dispõe o art.34 da Lei 10.741/2003. Esta renda não seria computada se o valor mensal<br />
percebido fosse inferior ou equivalente a um salário mínimo, o que não é o caso do marido da autora que recebe quase um<br />
salário mínimo e meio. O Enunciado nº. 46 da TR/ES, dispõe que: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente<br />
a um salário mínimo concedida a p<strong>es</strong>soa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração<br />
da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por<br />
analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003” (DIO - Boletim da <strong>Justiça</strong> <strong>Federal</strong>, 06/04/2009, pág. 03 - anexo).<br />
A jurisprudência assentou entendimento de que:<br />
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE FAMÍLIA. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO<br />
ESTATUTO DO IDOSO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O conceito legal de família, conforme já<br />
pacificado n<strong>es</strong>sa Turma Nacional de Uniformização, é o dado pela art. 20, § 1º da Lei 8.742/1993. Assim, por expr<strong>es</strong>sa<br />
determinação legal, são component<strong>es</strong> do grupo familiar para fins de conc<strong>es</strong>são de benefício assistencial: o requerente do<br />
benefício; o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e<br />
um) anos ou inválido; os pais; e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.<br />
(Art. 16 da Lei nº 8.213/1991). 2. O critério para aferição da miserabilidade, para conc<strong>es</strong>são de benefício assistencial, é<br />
aquele segundo o qual, a renda per capita não poderá superar o valor de ¼ do salário mínimo. 3. A aplicação do Estatuto do