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boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal

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condiçõ<strong>es</strong> de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei<br />

8.213/91.<br />

4. Verifica-se, no pr<strong>es</strong>ente caso, que foi acertada a decisão contida na sentença proferida pelo juiz a quo. As provas<br />

documentais constant<strong>es</strong> dos autos, <strong>es</strong>pecialmente as das fls. 15/21, que constatam que o recorrido possui pequena<br />

propriedade rural há aproximadamente 10 (dez) anos, e as das fls. 119/120, que demons<strong>tr</strong>am que o referido recorrido<br />

exerceu atividade rural na qualidade de comodatário, en<strong>tr</strong>e 1990 e 1992, são suficient<strong>es</strong> para comprovar o exercício de<br />

atividade rural na qualidade de segurado <strong>es</strong>pecial pelo m<strong>es</strong>mo.<br />

5. A atividade que o recorrido exercia, pautada na venda de gados e de mandioca, não tem o condão de afastar a qualidade<br />

de segurado <strong>es</strong>pecial do m<strong>es</strong>mo, haja vista que tal atividade era exercida em pequenas proporçõ<strong>es</strong>, conforme os<br />

documentos de fls. 22/66 dos autos. Não procede a alegação da autarquia previdenciária de que houve a comercialização,<br />

numa única <strong>tr</strong>ansação da quantia aproximada de 500 (quinhentas) cabeças de gado, tendo em vista que houve erro<br />

material na confecção da nota fiscal de fl. 38. Esta, ao mencionar a venda de 410 vacas, na verdade, quis mencionar a<br />

venda de 41 bovinos, o que foi constatado pelo próprio documento de fl. 38, o qual <strong>tr</strong>ouxe que a quantia total de animais<br />

vendidos perfazia o montante de 92 cabeças de gado, e pelo documento de fl. 39, o qual reforça que foram vendidas 41, e<br />

não 410 vacas. D<strong>es</strong>te modo, r<strong>es</strong>ta provado que o comércio de animais ocorria em pequenas proporçõ<strong>es</strong>, de forma que a<br />

qualidade de segurado <strong>es</strong>pecial do recorrido deve ser mantida.<br />

6. O fato de a mandioca comercializada ser d<strong>es</strong>tinada à indus<strong>tr</strong>ialização também não retira a qualidade de segurado<br />

<strong>es</strong>pecial do recorrido, haja vista que o d<strong>es</strong>tino do produto da venda é irrelevante para fins de constatar a qualidade de<br />

segurado <strong>es</strong>pecial, sendo importante o d<strong>es</strong>tino da quantia captada com a venda do produto, a qual não visava à<br />

indus<strong>tr</strong>ialização, tendo se equivocado a autarquia previdenciária n<strong>es</strong>ta alegação.<br />

7. O fato de o recorrido ter sido qualificado como comerciário no proc<strong>es</strong>so de inventário do <strong>es</strong>pólio de Sebastião Ferreira da<br />

Silva e de ter formalizado a sua condição de comerciário de produtos agropecuários (fl. 115) não d<strong>es</strong>qualifica a qualidade<br />

de segurado <strong>es</strong>pecial d<strong>es</strong>te, posto que a sua atividade não o d<strong>es</strong>vinculou do meio rural, até porque o referido recorrido<br />

<strong>tr</strong>abalhava com a cultura de mandioca, de forma a comprovar o seu labor rural. Quanto à alegação do INSS de que o<br />

recorrido r<strong>es</strong>idia no meio urbano, verifica-se que não há, nos autos, prova da referida alegação, de forma que a m<strong>es</strong>ma<br />

deve ser considerada improcedente.<br />

6. Sendo assim, verifica-se que o recorrido faz jus ao benefício pleiteado.<br />

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br />

8. Sem condenação em custas proc<strong>es</strong>suais, na forma da lei. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários<br />

advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 55 da Lei<br />

9.099/95 e no artigo 20, § 3º, do CPC.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de forma a<br />

manter a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

Fernando C<strong>es</strong>ar Baptista de Mattos<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

97 - 2009.50.53.000567-0/01 DALILA MARIA LORENCINI OLIARI (ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x<br />

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).<br />

Proc<strong>es</strong>so nº 2009.50.53.00567-0/01<br />

Recorrente : DALILA MARIA LORENCINI OLIARI<br />

Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS<br />

E M E N T A<br />

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – EXTENSÃO DA<br />

PROPRIEDADE RURAL – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E<br />

IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS<br />

1. Trata-se de recurso inominado interposto por DALILA MARIA LORENCINI OLIARI con<strong>tr</strong>a a r. sentença de fls. 125/127,<br />

que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

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