boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal
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19 - 2008.50.53.000177-4/01 ERCILIA ROSA DA SILVA (ADVOGADO: GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO<br />
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).<br />
EMENTA<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONDENOU O INSS AO PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS<br />
DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br />
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que, por erro material,<br />
condenou o INSS a conceder auxílio-doença no período de 07.01.2007 a 03.03.2008.<br />
2. O item 5 da decisão de fls. 82/83 contém nítido erro material, uma vez que conforme já havia sido r<strong>es</strong>saltado, no item 03<br />
do referido acórdão, o pedido recursal da autora r<strong>es</strong>umia-se ao pagamento das parcelas a<strong>tr</strong>asadas de auxílio-doença<br />
referent<strong>es</strong> ao período de 07.06.2007 a 04.03.2008. Como o recurso da autora foi provido, a data inicial da conc<strong>es</strong>são do<br />
auxílio-doença foi consignada erroneamente, devendo ser retificada.<br />
3. Embargos de declaração acolhidos, para retificar o item 05 do acórdão, nos seguint<strong>es</strong> termos: “Condenar o INSS a<br />
conceder auxílio-doença en<strong>tr</strong>e os períodos de 07.06.2007 a 03.03.2008, acr<strong>es</strong>cidos de correção monetária, conforme tabela<br />
do CJF, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e até 29.06.2009 (data do advento da Lei 11960 / 2009). Após<br />
<strong>es</strong>sa data, atualização na forma do art. 1º F da Lei 9494 / 97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11960 /2009. Sem<br />
custas e honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95)”.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos da<br />
ementa que integra o pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
20 - 2007.50.52.000816-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ<br />
RODRIGUES.) x EULALIA MACHADO CESAR (ADVOGADO: ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS.) x ANTONIO<br />
FRIGINI CESAR.<br />
EMENTA<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO –<br />
INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS.<br />
1. O acórdão embargado reformou a sentença e julgou improcedente pedido de conc<strong>es</strong>são de aposentadoria rural.<br />
Sustenta o autor que o acórdão foi omisso quanto a uma das t<strong>es</strong><strong>es</strong> de def<strong>es</strong>a, pois não houve pronunciamento acerca da<br />
afirmação de que a existência do alambique não d<strong>es</strong>caracterizaria, por si só, o labor rural em regime de economia familiar<br />
dos autor<strong>es</strong>, bem como, con<strong>tr</strong>aditório, uma vez que reconheceu que os autor<strong>es</strong> já não eram mais possuidor<strong>es</strong> do alambique<br />
há 16 anos e viviam do labor rural, e m<strong>es</strong>mo assim, d<strong>es</strong>caracterizou o regime de economia familiar.<br />
2. A improcedência do pedido foi fundamentada nos seguint<strong>es</strong> termos: “Entendo que a atividade rural em regime de<br />
economia familiar r<strong>es</strong>tou d<strong>es</strong>caracterizada pela prova dos autos. Embora não haja elementos certos sobre a produção do<br />
referido alambique, o certo é que o m<strong>es</strong>mo funciona há bastante tempo, mais de 40 anos, o que confere grande<br />
<strong>es</strong>tabilidade a <strong>es</strong>ta fonte de renda no tempo. A tentativa de d<strong>es</strong>vincular a atividade comercial do alambique da p<strong>es</strong>soa dos<br />
autor<strong>es</strong> não merece prosperar. É evidente que todos os irmãos compartilhavam a m<strong>es</strong>ma atividade rural em comercial. Por<br />
ou<strong>tr</strong>o lado, há notícia da existência de maquinário (caminhão e <strong>tr</strong>ator) o que corrobora a proporção das atividad<strong>es</strong><br />
d<strong>es</strong>envolvidas pelo grupo familiar, aproximando-o do conceito de produtor rural, sujeito ao recolhimento de con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong>”.<br />
Inexistência de qualquer omissão ou con<strong>tr</strong>adição a ser sanada, pois todos as qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> de fato e de direito foram<br />
devidamente analisadas. Ademais, a via dos embargos não é adequada para a manif<strong>es</strong>tação de inconformismo com o que<br />
r<strong>es</strong>tou decidido pela Turma Recursal.<br />
3. Embargos rejeitados. Sem custas e honorários advocatícios.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados<br />
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo REJEITAR os embargos de declaração, na forma da ementa que<br />
integra <strong>es</strong>te julgado.<br />
21 - 2007.50.50.010044-7/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS SANTANA.) x ZELI GUIMARÃES<br />
AVELLAR (ADVOGADO: LEONARDO FORATTINI DUTRA, JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO.).<br />
EMENTA<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO –<br />
INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS.<br />
1. O acórdão embargado reformou sentença e deu provimento ao recurso da União <strong>Federal</strong> para julgar improcedente o<br />
pedido da autora de pensão <strong>es</strong>pecial. Sustenta a autora que a Turma Recursal não se manif<strong>es</strong>tou acerca da violação ao<br />
princípio da isonomia e da pr<strong>es</strong>ervação do direito adquirido, nos termos do art. 5.º, “caput” e inciso XXXVI da CF.<br />
2. Inexistência de qualquer omissão a ser sanada. A referência a dispositivos de texto legal não é <strong>es</strong>sencial à<br />
caracterização da omissão se a fundamentação como um todo discute todos os pontos qu<strong>es</strong>tionados de fato e de direito.<br />
Ademais, a via dos embargos não é adequada para a manif<strong>es</strong>tação de inconformismo com o que r<strong>es</strong>tou decidido pela<br />
Turma Recursal.<br />
3. De todo modo, a simpl<strong>es</strong> oposição de embargos declaratórios é suficiente para o prequ<strong>es</strong>tionamento da matéria. N<strong>es</strong>se<br />
sentido:<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR