boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal
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PRESENTE FEITO - PROGRESSÃO NA CARREIRA DE DELEGADO DA POLICIA FEDERAL – REQUISITOS<br />
PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente a pretensão<br />
externada na inicial, condenado a UNIÃO a reconhecer, como marco inicial de sua progr<strong>es</strong>são funcional, da segunda para a<br />
primeira classe, no cargo de Delegado de Polícia <strong>Federal</strong>, o dia 22.07.2001, como também pagar o valor corr<strong>es</strong>pondente à<br />
diferença en<strong>tr</strong>e a remuneração recebida e aquela proveniente da progr<strong>es</strong>são para a primeira classe, a partir de 22.07.2001.<br />
Sustenta a recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, preliminarmente, incompetência absoluta do Juizado Especial <strong>Federal</strong><br />
para proc<strong>es</strong>sar e julgar o pr<strong>es</strong>ente feito, e, no mérito, aduz que é incabível o pleito autoral, posto que a legislação pertinente<br />
à progr<strong>es</strong>são funcional revela que a parte autora não preenche os requisitos para ser legitimado ao benefício a que alega<br />
ter direito.<br />
Inicialmente, cumpre regis<strong>tr</strong>ar que a intenção do legislador do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, foi no sentido de<br />
excluir, da competência dos Juizados Especiais Federais, os que se podem chamar de atos adminis<strong>tr</strong>ativos s<strong>tr</strong>icto sensu,<br />
que dizem r<strong>es</strong>peito às atividad<strong>es</strong> adminis<strong>tr</strong>ativas em si m<strong>es</strong>mas, como é o caso das situaçõ<strong>es</strong> de licitaçõ<strong>es</strong>, concursos<br />
públicos, aplicação de multas de <strong>tr</strong>ânsito, ou lotação, enquadramento e promoção de servidor<strong>es</strong>. As lid<strong>es</strong> tocant<strong>es</strong> aos<br />
pagamentos devidos aos servidor<strong>es</strong> públicos, todavia não <strong>es</strong>tão abrangidos n<strong>es</strong>sa regra, pois, se assim não fosse, não<br />
poderiam os JEFs e apreciarem, por exemplo, as qu<strong>es</strong>tõ<strong>es</strong> relativas aos índic<strong>es</strong> de reajust<strong>es</strong> salariais ou ainda as relativas<br />
a gratificaçõ<strong>es</strong> de d<strong>es</strong>empenho, pois, a rigor, todo o pagamento feito pela Adminis<strong>tr</strong>ação aos seus servidor<strong>es</strong> consubstancia<br />
um ato adminis<strong>tr</strong>ativo.<br />
A jurisprudência do C. STJ é exatamente n<strong>es</strong>se sentido, como exemplificam as decisõ<strong>es</strong> tomadas nos Conflitos de<br />
Competência n°s 47.516/MG e 91.426/RJ, relatados pe lo e. Minis<strong>tr</strong>o NILSON NAVES, que versavam sobre os pagamentos<br />
de pro labore a Procurador da Fazenda Nacional e de vale-<strong>tr</strong>ansporte a servidor do TRF da 2ª Região, r<strong>es</strong>pectivamente, nos<br />
quais se assentou a competência dos Juizados Especiais Federais para julgar as lid<strong>es</strong>. Leia-se excerto da ementa do<br />
primeiro daquel<strong>es</strong> julgados, verbis: “COMPETÊNCIA (CONFLITO). JUÍZO FEDERAL COMUM/JUIZADO ESPECIAL<br />
FEDERAL. JUÍZES DE DIFERENTES VINCULAÇÕES. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL PARA DIRIMIR O<br />
CONFLITO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRO LABORE DE ÊXITO. LEI Nº 10.549/02. (...) 3. A ação em que<br />
Procurador da Fazenda Nacional busca garantir o recebimento integral do pro labore de êxito não se enquadra naquelas<br />
hipót<strong>es</strong><strong>es</strong> previstas na Lei nº 10.259/01 que afastam a competência dos Juizados Especiais Federais, porque não impugna,<br />
<strong>es</strong>pecificamente, ato adminis<strong>tr</strong>ativo federal. Competência, pois, do juizado <strong>es</strong>pecial federal. 4. Conflito do qual se conheceu,<br />
declarando-se competente o suscitado.” (STJ, 3ª Seção, CC n° 47.516, Rel. Min. NILSON NAVES).<br />
Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal.<br />
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ora recorrido, tomou posse e en<strong>tr</strong>ou em exercício no cargo de Delegado da<br />
Polícia <strong>Federal</strong> em 23.07.1996, completando cinco anos de efetivo exercício ininterrupto na segunda classe em 22.07.2001,<br />
sendo que seu d<strong>es</strong>empenho funcional foi considerado satisfatório, atendendo assim aos requisitos do art. 3º do Decreto n.<br />
2.565/98, que dispõe sobre a progr<strong>es</strong>são dos servidor<strong>es</strong> integrant<strong>es</strong> da carreira da Polícia <strong>Federal</strong>.<br />
Eis a redação do supracitado dispositivo legal: “Art. 3º São requisitos cumulativos para a progr<strong>es</strong>são na Carreira Policial<br />
<strong>Federal</strong>: I - avaliação de d<strong>es</strong>empenho satisfatório; II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que <strong>es</strong>tiver<br />
posicionado. § 1º A progr<strong>es</strong>são da Primeira Classe para a Classe Especial da Carreira Policial <strong>Federal</strong> depende ainda de<br />
conclusão, com aproveitamento, do curso Superior de Polícia para os ocupant<strong>es</strong> de cargos de Delegado de Polícia <strong>Federal</strong>,<br />
Perito Criminal <strong>Federal</strong>, Censor <strong>Federal</strong>, e do curso Especial de Polícia para os ocupant<strong>es</strong> dos cargos de Agente de Polícia<br />
<strong>Federal</strong>, Escrivão de Polícia <strong>Federal</strong> e Papiloscopista Policial <strong>Federal</strong>. § 2º A avaliação de que <strong>tr</strong>ata o inciso I será realizada<br />
pela chefia imediata do servidor e confirmada pela autoridade superior, anualmente, até 30 de outubro de cada ano,<br />
devendo contemplar, nec<strong>es</strong>sariamente, os r<strong>es</strong>ultados alcançados pelo servidor no d<strong>es</strong>empenho do seu cargo ou função. §<br />
3º Os cursos referidos no §1º d<strong>es</strong>te artigo serão realizados pela Academia Nacional de Polícia ou por entidade oficial de<br />
ensino policial de graduação equivalente, nacional ou <strong>es</strong><strong>tr</strong>angeira, devidamente reconhecida pela Academia Nacional de<br />
Polícia. § 4º A avaliação do servidor ao final do interstício de cinco anos será apurada pela média dos r<strong>es</strong>ultados obtidos no<br />
período. § 5º O servidor que não atingir o d<strong>es</strong>empenho satisfatório para a progr<strong>es</strong>são permanecerá na m<strong>es</strong>ma classe até<br />
que a média dos r<strong>es</strong>ultados dos últimos cinco anos de avaliação seja considerada satisfatória. § 6º Interrompido o<br />
exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrent<strong>es</strong>, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à<br />
reassunção do exercício”.<br />
D<strong>es</strong>taca-se ainda o artigo quinto do supracitado Decreto, que dita que os atos de progr<strong>es</strong>são são da competência do<br />
dirigente do Departamento de Polícia <strong>Federal</strong>, observados os requisitos e as condiçõ<strong>es</strong> <strong>es</strong>tabelecidos, e deverão ser<br />
publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de<br />
março subsequente. Porém, conforme bem d<strong>es</strong>tacou a sentença guerreada, os aspectos temporais expostos na última<br />
parte de tal dispositivo legal não podem ser interpretados em prejuízo do autor, posto que tais limitaçõ<strong>es</strong> temporais devem<br />
ser entendidas apenas como limite para a atuação adminis<strong>tr</strong>ativa, no sentido de que a Adminis<strong>tr</strong>ação Pública observe como<br />
prazo-limite, para a conc<strong>es</strong>são e efetivo pagamento provenient<strong>es</strong> das progr<strong>es</strong>sõ<strong>es</strong> ocorridas, aquele <strong>es</strong>tabelecido na<br />
norma.<br />
Ora, interpretar de ou<strong>tr</strong>a forma a norma seria retirar do beneficiário em qu<strong>es</strong>tão o direito que já havia sido devido,<br />
considerando o preenchimento dos requisitos impostos na norma de regência. Isso porque, em 22.07.2001, o autor